Arquivos

Caminho Alternativo ao Judiciário

Caros, seguindo a linha deste bLex de apresentar questões importantes ao empresariado, o presente post busca apresentar-lhes algumas características do importante instituto da arbitragem.

Indiscutível que uma prestação jurisdicional efetiva, capaz de efetivar sua função primordial de pacificação social, tem sido um dos maiores anseios da sociedade estando, ultimamente, em constante debate pelos estudiosos em direito e pelos meios de comunicação em geral. A excelência da prestação jurisdicional exige alterações legislativas, aparelhagem e estruturação do Poder Judiciário, com um maior número de magistrados e serventuários de justiça, uma efetiva atuação destes, dentre outros fatores.

Neste campo de indicações de soluções de tal problema, surge o desafogamento do Poder Judiciário para que este possa ser mais efetivo no julgamento das causas postas sob sua análise, sendo o instituto da arbitragem um grande e importante instrumento para o alcance de tal objetivo.

No âmbito das relações comerciais, dinâmicas e continuadas por essência, a demora do judiciário e a beligerância das partes litigantes são ainda mais pesadas, servindo muitas vezes como entraves à continuidade da comercialização.

Exatamente por estes fatores que o instituto da arbitragem encontra terreno fértil para pleno desenvolvimento, mostrando-se como um meio rápido, seguro, sigiloso e efetivo de prestação jurisdicional.

Assim sendo, com a aprovação da Lei 9.307/96 – Lei da Arbitragem – o Estado distribui parte da competência que detinha com exclusividade e possibilita ao particular declarar às partes, na forma de sentença arbitral, o direito, de forma semelhante à sentença estatal.

É certo, contudo, que um instituto com esta força não pode ser aplicado de maneira indiscriminada, havendo, por tal motivo, recebido sério e eficaz tratamento legislativo, onde são determinados todos os seus contornos, indicando-se quem pode fazer da arbitragem; para resolver que espécies de litígio; quem pode ser árbitro e quais seus poderes; quais os efeitos de uma sentença arbitral; a responsabilização do julgador; a possível execução do julgado etc., sendo tais pontos objeto de post futuro.

Neste primeiro momento, importa destacar que nem todos os litígios são suscetíveis de serem resolvidos por via arbitral, cabendo ao legislador a delimitação das matérias que se inserem na esfera do que é arbitrável.

O artigo 1° da Lei n.° 9.307196 ( Lei da Arbitragem) preceitua:“ As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

A arbitrabilidade subdivide-se em dois aspectos: arbitrabilidade subjetiva – referente às pessoas que podem submeter seus litígios à arbitragem – e objetiva – referente às matérias arbitráveis, ou seja, quais litígios podem ser postos à decisão de um árbitro.

O primeiro ponto a se discutir é a limitação dos casos que comportam soluções arbitrais, não podendo ser ultrapassado o terreno dos direitos patrimoniais disponíveis pelos particulares, ou seja, aqueles que não afetem a ordem pública e que sejam suscetíveis de transação.

Direitos patrimoniais disponíveis seriam, em primeira análise, aqueles de índole particular em que as partes podem dispor sobre eles através de um negócio jurídico. São, portanto, aqueles direitos em que pode a parte transacionar e sobre os quais pode até mesmo haver renúncia.

Um direito é disponível, portanto, quando está sob total domínio de seu titular, de tal modo que ele pode fazer tudo em relação a este, principalmente alienar ou mesmo renunciar.

A livre disponibilidade de direito é passagem obrigatória para a análise da arbitrabilidade de um litígio. Inegável o cuidado do legislador em dirimir qualquer dúvida que pudesse vir a surgir a respeito da arbitrabilidade ao estipular no supracitado dispositivo que são arbitráveis os direitos patrimoniais disponíveis, deixando claro que o caráter patrimonial da relação litigiosa, ligado à possibilidade de dispor do direito transacionando ou renunciando, delimita a arbitrabilidade do litígio.

Estão, portanto, fora do âmbito da arbitragem as matérias não disponíveis, como as relativas ao estado de pessoas; as relativas ao direito de família – tais como validade do matrimônio -; aos direitos eventuais às sucessões; as que têm por objeto bens fora do comércio; as obrigações naturais e as referentes à pretensão de acusar e pedir pena pela prática de crimes. As controvérsias referentes a estas matérias não podem ser subtraídas da esfera estatal, que reserva para si o direito de nelas interferir em garantia e para o resguardo dos direitos fundamentais da comunidade.

De outro lado, o mesmo dispositivo ressalta, ainda, aqueles que poderiam optar por tal instituto (arbitrabilidade subjetiva), apresentando a exigência genérica para celebração de negócios jurídicos, sempre com a limitação da matéria a ser discutida.

Como será explanado com maior minúcia futuramente, a pactuação da arbitragem é fruto de um acordo de vontades expresso em um negócio jurídico, ou seja, um contrato. Assim sendo, podem escolher a arbitragem aqueles que possuem capacidade para contratar nos termos da lei civil.

De se ressaltar que a questão da arbitrabilidade nem sempre é de fácil percepção, havendo ainda verdadeiras áreas nevrálgicas neste assunto, com destaque para a arbitrabilidade de controvérsias trabalhistas, bem como quanto à possibilidade de convenção de arbitragem em lide com o poder público, sendo tal discussão travada futuramente.

2 comments to Caminho Alternativo ao Judiciário

Leave a Reply

 

 

 

You can use these HTML tags

<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>