Com algum atraso, por conta de alguns probleminhas técnicos, apresentamos aos nossos leitores 8 novas súmulas dos tribunais de cúpula que interessam ao cotidiano empresarial ou eleitoral.
As quatro primeiras foram aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça. São elas:
Súmula 402/STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”
Súmula 403/STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”
Súmula 404/STJ: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”
Súmula 405/STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”
As outras quatro são Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo, e até a sua publicação só podem ser identificadas pelo número do Projeto de Súmula Vinculante (PSV). Após a publicação saberemos o número definitivo de cada um dos seguintes enunciados:
Súmula Vinculante /STF (PSV 32): “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Súmula Vinculante /STF (PSV 36): “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Súmula Vinculante /STF (PSV 40): “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
Súmula Vinculante /STF (PSV 21): “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
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