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TRE:AM – XI: Angelus Não Leva

Na Sessão de ontem do TRE/AM, só um processo que vale reportar: o desembargador Ari Moutinho trouxe o voto de minerva no caso de Manacapuru.

Segundo o desembargador presidente os autos não traziam prova dos elementos nucleares da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e após o seu voto, a corte decidiu por 4 a 3 a prover os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para reformar o julgado anterior do pleno, e julgar improcedente a ação contra Bessinha.

O que me incomoda neste caso nem é tanto o “que”, mas sim o “como” a corte chegou a essa decisão.

Não conheço os autos deste processo, e só tive a curiosidade de folheá-lo para saber ser a matéria levantada pela divergência compunha a argumentação dos embargos. Os embargos – que foram, longos, confusos, e se dedicaram em mais de 80% de sua extensão a tentar apenas rediscutir matéria já julgada – de fato reservam umas quatro a cinco linhas para falar que 30-a não se aplica em sede de AIME. De qualquer modo, não posso dizer se existem ou não os tais elementos da AIME (abuso de poder econômico, corrupção ou fraude) nas provas produzidas nesse processo, então não tenho qualquer capacidade de comentar se, no mérito, a decisão da corte está ou não correta.

A minha preocupação é que a Corte tenha chegado à conclusão que pela via que chegou: dando efeitos infringentes em embargos de declaração.

É verdade que os embargos podem ter tal efeito, quando o saneamento do defeito embargado (tal como omissão, contradição ou obscuridade) resultar em necessário reconhecimento da necessidade de alteração da parte dispositiva do julgado.

O exemplo clássico que se usa em bancos de faculdade é o seguinte: Numa ação indenizatória, o réu apresenta duas defesas: a inocorrência do fato alegado pelo autor, e a ocorrência da prescrição. O julgador, ao decidir a lide, diz que o fato alegado pelo autor está plenamente comprovado, e condena o réu a pagar a indenização. O réu então opõe embargos, sob o argumento de que o julgado foi omisso em relação à tese de prescrição. O juiz, ao julgar os embargos, reconhece que foi omisso quanto à alegação da prescrição, e precisa sanear tal omissão, decidindo se a causa estava ou não prescrita. Se chegar à conclusão que estava realmente prescrita, para poder sanear a omissão do julgado anterior, devera decidir o ponto omisso, afirmando que a causa está, de fato, prescrita. Assim, para sanear a omissão, o julgador terá que imprimir efeitos infringentes aos embargos, e modificar resultado do julgado original como resultado do julgamento dos embargos.

É, como se vê, uma hipótese estreitíssima. A situação processual que realmente admite efeitos infringentes em embargos de declaração é, de fato, infrequente.

Pois bem: como um observador do julgamento do processo de Manacapuru, que não conhece os autos, não consegui discernir com clareza na lógica dos votos divergentes essa construção lógica de reconhecimento do defeito da decisão embargada com infringência do julgado como consequência do saneamento do tal defeito. O que eu pude assistir foi um verdadeiro rejulgamento do mérito da causa. Devo dizer que, como decisões de mérito, pareciam estar bem fundamentadas. Se essas decisões tivessem sido proferidas quando do julgamento do recurso original, não haveria nenhuma vírgula a opor ou comentar quanto ao julgado. Mas, rejulgar por completo a causa em embargos (como me pareceu ocorrer) – sem seguir a formal lógica de indicar ponto a ponto qual o defeito embargado que se corrigia – é um precedente preocupante.

Devo ressaltar que é bem possível que eu não tenha prestado atenção suficiente aos votos. Quando eles aparecerem por escrito nos autos – o que só ocorrerá após a lavratura do voto do Dr. Elci – é que se poderá dizer se minha desconfiança esta ou não correta.

De um ou de outro modo, acho que os advogados de Angelus terão que opor agora os seus embargos de declaração contra o julgamento da Corte, pelo menos para fins de prequestionamento. Afinal, agora que Figueira perdeu pela primeira vez no TRE, não sendo culpa dele que o pleno tenha mudado de ideia. Eu só tenho uma dúvida: será que ele vai fazer novo pedido de efeito infringente?

13 comments to TRE/AM – XI: Angelus Não Leva

  • Raimundo

    Meu caro Daniel
    E processo de Itacoatiara como está e como fica, quanta a decisão da Desembagadora joana Meireles, uma Desembargadora pode cassar uma liminar dado por outra Desembargadora?
    gostaria muito que voce desse uma sintetizada nesse assunto..por favor
    muito obrigado

  • Ismael

    Realmente há muita obscuridade nesse julgamento dos embargos, mas não é preciso ser Doutorado em direito para saber o que reamente aconteceu!!

  • Marcelo Campos

    Com o entendimento do Dr. Ari, como fica os 03 membros que votaram ? Como ele diz que não viu nada de mais. terá reciclagem para eles garantida como na emresa privada?

    abraço

  • durval santiago

    Eu já disse, o Bessa não precisa de advogados.
    Pelo jeito vc leu os embargos e viu que dali só se fosse garimpo.
    Entao como pode um nobre desembargador fazer defesa eloquente?
    Sera que ele so queria chatear a relatora e o promotor, que estão tirando dele?
    E agora? O Angelos vai ter que recorrer para Brasília? Vai ser uma vergonha. Para o Ary e para todos os membros que foram coniventes com o que aconteceu. Teve um que não quis nem ir.

  • helyelton

    não acredito!!!! graças que ainda nao comecei a advogar!!!!

  • Parabéns pela clara análise.

  • ricardo

    ESTOU COM VERGONHA ,O DES.ARY JOGOU A SUA HISTORIA NO BURACO

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ricardo,
    Eu certamente não diria tanto. O Desdor. Moutinho é um magistrado que respeito muito e que normalmente prefere decisões justas e lúcidas. Lembro, no entanto, que ele não participou do julgamento original. Assim, no julgamento dos embargos foi o primeiro momento que ele teve para expressar seu entendimento sobre o feito. Foi por isso que acho que aconteceu a confusão: eram embargos, mas foram julgados quase como recursos originários. Realmente não vejo isso com um fato que signifique jogar a história de um magistrado sério e digno no lixo.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Obrigado Edmilson. E seja bem vindo ao bLex. Não deixe de participar das nossas discussões, pois sempre apreciamos a colaboração de pessoas competentes.
    Um abraço.

  • João da Silva

    Quebra de competência julgando pelo segunda vez, processo já julgado todos sabemos por que Vossa Excelência devolveu o sr. Bessa para prefeitura, eu em outro comentário postei duvido não ser favorável a Bessa vindo o voto pelo sr. Ari….. É Angelus corre para o TSE para que a serenidade e a justiça prevaleçam … E mais cairam do cavalo quem esperava que o amigo renunciasse ao mandato de deputado, fostes sábio !

    Esse TRE atropelou o TSE.. Mas é o seguinte Angelo podes também entrar recorrer com outro embargo alegue obscuridade e ponta escuro nisso amigão e pela terceira vez quem sabe julgam de novo e o amigo ganha no TRE/AM

  • Ricardo

    Recentemente, um desembargador confessou que não sabe a diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada. Outros demonstram que não tem a mínima idéia dos limites dos embargos de declaração. Meus pêsames pra quem precisa advogar no Amazonas.

  • Eduardo Bonates

    Os bois continuam voando na capital amazonense! A narrativa do colega deixa claro que houve novo julgamento de mérito em sede de embargos de declaração, deixandos-se de atentar para regras basilares do Direito!

  • Max Castro

    Lamentável este caso de Manacapuru, pois como o nobre desembargador afirma em seu voto que as provas são meramente testemunhais se, ele próprio recebeu a carta do juiz do pleito luis Cláudio denunciando e, ao mesmo tempo solicitando ajuda do TRE,mediante situação crítica no município em que ele próprio não estaria dando conta. Esta prova documental está nos autos, verifique colega e verás que a denúncia do juiz é muito grave e dá conta de consubstanciar este julgamento.[EDITADO PELO MODERADOR}

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