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A Cautelar de Itacoatiara

Acabei de ler a decisão cautelar do Desdor. Pascarelli no caso de Itacoatiara. Sem entrar no mérito se ele deveria ou não decidir a cautelar, a decisão está tecnicamente irretocável. É simples: devido processo legal não foi respeitado. Trocando em miúdos, houve barbeiragem na condução do processo no 1º Grau. Qualquer julgador confrontado com tal situação seria obrigado a decidir da forma como o Pascarelli decidiu, independente da prova de ilegalidade que consta dos autos.

Ao que consta – e devo aqui fazer as ressalvas costumeiras que não conheço os autos e nem represento nenhuma das partes deste litígio – deixaram de citar o vice para que o mesmo pudesse contestar a ação na origem, lembrando que a jurisprudência atual do TSE exige que o este seja citado na condição de litisconsorte passivo necessário. O TRE reconheceu esse fato (da ausência de citação) mas tentou resolvê-lo por meio de uma gambiarra: determinaram a “citação” do litisconsorte para participar da fase recursal, apesar do mesmo não ter participado da fase de instrução.

O problema é que a existência de forte indícios ou até provas veemente de ilegalidade não autorizam a supressão de salvaguardas constitucionais. Justiça não significa condenação a qualquer preço. Justiça significa a preservação de direitos, tanto da sociedade contra políticos inescrupulosos, quando do acusado ao devido processo legal.

Se isso realmente aconteceu, se deixaram de citar o vice, não se pode reclamar só da Justiça Eleitoral. A Constituição pressupõe que a parte afetada por uma decisão judicial tenha devido processo legal, que inclui o direito de se defender e o direito de apresentar as suas próprias provas. Se o processo chega à segunda instância sem que o vice seja citado, por pior que seja, e por mais injusto que pareça, só existe uma solução constitucionalmente admitida: anular o processo desde a citação e repetir todo o feito desde o início. A Justiça não tem outra alternativa senão salvaguardar o direito da parte de se defender adequadamente. Afinal de contas, só se pode cassar alguém que teve a oportunidade de se defender a tempo e a modo. O direito de defesa é tão fundamental em nossa sociedade que não há um pingo de dúvida que se tal direito for ignorado pelo TRE, será preservado pelo TSE. E se porventura ignorado no TSE, será protegido pelo STF que é o último guardião da norma constitucional.

Portanto, não se pode culpar apenas a Justiça por essa trapalhada. Quem tocou esse processo em 1º grau tem grande parte da responsabilidade do ocorrido. Como é que um advogado permite que um processo seja sentenciado sem que uma das partes contrárias tenha sido regularmente citada? Isso é criar uma nulidade que beneficia o adversário e que este pode explorar a qualquer tempo.

Não importa a prova dos autos, ou se ocorreram ou não ilegalidades eleitorais. Se uma das partes deixou de ser formalmente citada – o que, de modo incontroverso, parece ser o caso – a Justiça Eleitoral não tem outra opção senão privilegiar o direto sagrado e consagrado do contraditório. Daí porque não se pode criticar a liminar deferida pelo Pascarelli. Ou seja: O vacilo da defesa do Donmarques (que não atentou para a não citação do vice) acabou dando ao Peixoto uma sobrevida maior. Agora o processo vai subir ao TSE, que deve anulá-lo desde a citação, para que se repitam todos os atos processuais, e só então voltar a ser julgado.

Em suma: para economizar algumas semanas na tramitação do processo na origem, a defesa do Donmarques vai acabar tendo que esperar mais de um ano para recolocá-lo de novo à frente da prefeitura de Itacoatiara.

8 comments to A Cautelar de Itacoatiara

  • Didimo Silva

    Daniel, parabéns pelo blogue.

    Li o post e como sou conhecedor do caso, gostaria de esclarecer aos seus leitores que, contrariamente ao que vem sendo divulgado, o Augusto da Caixa, vice-prefeito, foi sim ouvido nesses autos. Ele impetrou mandado de segurança, ainda em dezembro de 2008, contra uma decisão dada neste mesmo processo. Pediu diligência inclusive.

    Outra questão que acho interessante esclarecer é que a prova existente no processo é exclusivamente documental e foi juntada com a representação inicial. Nada foi acrescentado durante a instrução, mesmo porque não houve audiência. Quando o vice foi ouvido, RATIFICOU, com a mesma peça e com o mesmo advogado inclusive, a defesa já feita pelo Prefeito. Foi copiar e colar.

    Para melhor entender: o vice não impugnou os documentos, não pediu diligências, não arrolou testemunhas, nada. Aliás, sequer recorreu da decisão que lhe chamou ao processo após a sentença, alegando o suposto cerceamento de defesa.

    A decisão, favorável a eles e atinente somente aos documentos juntados com a inicial, saiu em início de fevereiro. Voltou à primeira instância para ouvir o vice-prefeito. Ele “falou” sobre esses documentos e nunca alegou esse cerceamento. No julgamento no TER, foi debatida essa questão e superada pelos desembargadores. Depois de cassado, veio com essa “conversa”, que sequer foi aceita no TSE, pois seria uma excepcionalidade a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão que cassou os políticos.

    Eu penso que o Ministério Público Eleitoral não daria guarida a uma ilegalidade, inconstitucionalidade. Infelizmente, isso está sendo equivocadamente divulgado para dar ares de injustiça. Muitos tem difundido a estória que Itacoatiara estaria em festa com a volta do Peixoto. Não é verdade, nossa cidade está tranquila, apenas surpresa com essa nova mudança. Os únicos a comemorar são os comissionados do Peixoto, e são poucos os que ficaram. A maioria dos companheiros há muito fugiu do barco.

    Agradeço a publicação.

    Abraço amigo

  • Didimo Silva

    Amigo, pelo que li no blogue do Holanda, o despacho da Desembargadora Joana foi modifica na liminar. Tiraram boa parte do escrito. Assim fica difcio.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Dídimo,
    “ter conhecimento” é uma coisa, “ser citado” é outra. Tem certeza que ele foi citado? A própria relatora, que votou veementemente pela cassação, afirmou categoricamente que não houve citação.
    Se tiveres mais dados concretos, por favor compartilhe conosco.
    Obrigado pela contribuiçao e um abraço.

  • Alberto Roberto

    É no mínimo suspeito você se manifestar a respeito da aludida decisão tendo visto que o seu maior cliente o Atrazonino Mendes o qual encontra-se atualmente acobertado por uma medida cautelar capenga como a de Itacoatiara.

    Não é de estranhar Daniel, pois tem interesse em fortalecer uma tese ultrapassada, pois é nisso que o seu cliente vai confiar no julgamento.

    De passagem, ressalte-se que o referido processo retornou a Comarca de Itacoatiara para que o Vice fosse devidamente citado, por determinação do Ministério Público Eleitoral. O Direito a ampla defesa e ao contraditório foram plenamente respeitados, diferente dessa liminar concedida de forma suspeita pelo Desembargador fora do plantão judicial e por estar impedido de atuar já que é o Vice Presidente do TJ.

    Vejamos quanto tempo essa aberração jurídica vai perdurar…

  • KENNEDY TIRADENTES

    Daniel,

    Sou estudante do 10 período. me sinto a vontade em comentar no seu blog, não só pelo nível das discursões, mas tbm pela atencão com que somos atendidos. boi não voa, mas semana passada, observei a angústia de um rapaz que teve sua conta corrente (salário) penhorada pela Justiça do Trabalho. o executado, pediu então pra falar com juiz, tendo em vista que já havia peticionado nos autos e demonstrado por meio de contracheque e de extrato bancário que aquela conta destinava se somente ao recebimento de salário, logo, pela CF, CPC não podem ser passível de tal constrição juducial. infelizmente o Juiz não desbloqueou a conta do executado, ou seja, boi tá voando.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Alberto,
    Você se baseia em duas premissas equivocadas. A primeira, é que o Amazonino é meu “maior cliente”. Alberto, eu sou advogado empresarial, e meus maiores clientes são as empresas que contratam meus serviços. Também sou advogado eleitoral, e de dois em dois anos reservo 6 meses para atuar nas eleições. Mas minha relação com meus clientes se encerra com o encerramento da quadra eleitoral. Nos últimos cinco pleitos já advoguei para Alfredo Nascimento (PR), Serafim Correa (PSB), Vanessa Grazziotin (PC do B) e Amazonino Mendes (PFL e agora PTB) e não mantive relação profissional continuada com nenhum deles fora do período da eleição. Assim, desde 15 de novembro de 2008 – quando expirou a procuração outorgada por Amazonino – ele não mais é meu cliente.
    A segunda premissa equivocada é que a cautelar de Itacoatiara tenha qualquer relação com aquela dada em favor de Amazonino Mendes. São situações jurídicas absolutamente distinguíveis, e uma não pode servir de precedente para a outra nem pela mais elástica das interpretações. A minha opinião nesse caso é na condição de um observador isento e imparcial que gosta de direito eleitoral.
    No mais, recomendo que dês uma olhada no meu resumo da sessão do TRE de hoje. http://blex.com.br/index.php/2009/eleitoral/822
    De fato, nesse caso, advogados de ambos os lados claudicaram, de modo que apenas uma análise dos autos pode dizer quem sairá vitorioso.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Kennedy,
    Obrigado pelas gentis palavras. De fato, a “justiça igual para todos” é uma aspiração que ainda não se concretizou. Mas é um fim que devemos, em conjunto, enquanto sociedade, atuar para tentar tornar realidade. Continue participando no bLex, pois o debate jurídico de qualidade é uma das metas desse nosso projeto.

  • KENNEDY TIRADENTES

    Sr. Alberto, 2 perguntas:

    1. Se o Advogado editor não relatar experiências profissionais dele, onde ele vai encontrar inspiração para escrever aqui?

    2. Onde o Advogado faz mencão a algum cliente dele?

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