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TRE/AM – III

Hoje, o TRE/AM julgou dois casos interessantes, relativos a prefeitos do interior do Amazonas.

Primeiro, julgou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo promovida em desfavor do prefeito de Manacapuru, Edson Bessa. Decidiu a Corte, por 4 a 2, pelo provimento do recurso, e consequentemente, da ação. Significa dizer que Edson Bessa foi cassado, e assim que for publicada a decisão o Angelus Figueiravai assumir a prefeitura daquele município. Tenho dois comentários:

  • Acredito que a cassação é um instrumento que deve ser usado com a mais absoluta parcimônia. A justiça eleitoral está numa fase de se substituir excessivamente à vontade popular quando julga esses processos contra eleitos. No entanto, este caso de Manacapuru – pelo menos para quem assistiu ao julgamento – parece ser uma daquelas raras hipóteses em que a cassação é justificada. Os advogados do autor, o Ministério Público, e o voto da relatora fizeram transparecer um rosário de ilegalidades provadas e concatenadas que só podiam ter como consequência o julgamento de procedência da AIME. Acho muito difícil essa decisão ser revertida em Brasília, pois o seu fundamento se dá, essencialmente, no plano fático.

  • Os advogados do cassado, por alguma razão inexplicável, optaram por não realizar sustentação oral. Excetuada a hipótese de uma oculta razão estratégica que não consigo vislumbrar, a decisão de permanecer calado não foi das mais sábias. A Corte Eleitoral ouviu a advogada da recorrente passar 20 minutos explicando todas as ilegalidades cometidas, e depois o Ministério Público passou mais de meia hora justificando os motivos de cassação. O único membro da corte que leu os autos – que foi a Desembargadora Relatora – concordou com a acusação e com o Ministério Público. Isso significa que não houve uma só voz em favor do Bessa até depois de esgotada a fase de debates. Assim, fica muito fácil aos demais julgadores seguirem a relatoria e cassar o diploma do eleito. Se alguém tivesse feito sustentação oral, talvez tivesse incutido a dúvida necessária em um ou dois julgadores, e o resultado poderia facilmente ter sido outro. Agora, Inês é morta.

O segundo processo, do prefeito de Nova Olinda do Norte, foi – na falta de melhor descrição – uma completa salada. Por alguma inexplicável razão, o Juiz Eleitoral de primeiro grau optou por julgar 16 processos diferentes mediante uma única sentença. O único liame que amarrava essa coletividade de ações é que em todas elas havia pedido de cassação do registro ou diploma do mesmo candidato (que acabou se elegendo prefeito). Nada obstante, os feitos tinham multiplicidade de partes autoras e em alguns deles haviam outros réus além do dito alcaide. O processo, em primeira instância, assumiu proporções brobdingnagianas. A instrução de todos esse processos, visando apuração de fatos distintos, foi unificada. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 59 testemunhas, e durou mais de 17 horas. Não entendo como o juiz decidiu reunir tais feitos, e entendo muito menos que os advogados tenham permitido que isso acontecesse. Em casos tão confusos e gigantescos, quem perde em primeira instância dificilmente consegue modificar o julgado na instância superior.

Dito e feito. O prefeito foi absolvido na primeira instância. O julgamento do recurso no TRE durou mais de duas horas. O Ministério Público e o Relator fizeram um trabalho primoroso de tentar encontrar uma decisão justa nesse emaranhado processual. Os demais membros do Pleno, no entanto, pareciam assoberbados demais com a multiplicidade de fatos e feitos para permitir que debatessem e destrinchassem a matéria posta à jurisdição. Portanto, como o voto do relator manteve a sentença de primeiro grau, o Pleno acompanhou sem qualquer debate a sua conclusão. Se é que havia algum motivo de reforma da sentença, ficou perdido na multidão.

7 comments to TRE/AM – III

  • CARO AMIGO, VOCÊS QUE SEMPRE ESTÃO EM ALERTA A ESTES JULGAMENTOS, PEÇO VÊNIA, PARA QUESTIONAR, JÁ ESTÁ AGENDADO O JULGAMENTO DO AMAZONINO, OU O PROCESSO DO MESMO ESTÁ LEVANDO O CHAMADO “EMBARGOS DE GAVETA” POIS NÃO HÁ QUALQUER NOTICIA A RESPEITO.

  • MÁRIO LÚCIO

    Talvez a falta de sustentação oral no caso Edson Bessa, tenha sido motivada por insegurança dos próprios advogados na defesa do seu cliente. De qualquer forma concordo que perderam oportunidade única.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ary,
    Temos a política aqui no bLex a não comentar casos nos quais os nossos profissionais atuaram em algum momento, onde o cliente possa ser identificado e este não haja autorizado tais comentários.
    Portanto, como eu fui advogado do atual prefeito durante as eleições, tanto por dever ético quanto por convenção editorial do bLex, estou impedido de tecer qualquer consideração sobre tal assunto.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Mário,

    Em post anterior aqui no bLex, denominado “O enxadrista e a casa de strip-tease”, já tinhamos discutido a importância da sustentação oral:

    “A sustentação oral é, em nosso sistema, o único momento em que o advogado pode formalmente apresentar suas razão aos membros do colegiados que não estão relatando o feito. É a única oportunidade processual que tem para, sucintamente, explicar os seus argumentos.”
    http://blex.com.br/index.php/2009/cases/411

    Não posso saber qual a razão de ter a defesa aberto mão desse direito, mas honestamente não consigo vislumbrar nenhum ganho estratégico no caso por conta de tal decisão.

  • Bessa

    E ai Daniel com esse novo fato de a relatora ter como advogado o mesmo advogado do angelus? o que vc acha? Caso de nulidade? ela nao tinha que se dar por impedida?

  • Noel Cavalcante

    Caro Daniel,

    Não entendi mais nada o Juiz Jurista Francisco Maciel poderia está no exercício da presidência do TRE/AM na última quinta-feira 12/11/2009, lhe pergunto a Constituição Federal prever que o cargo de Presidente ou de Vice do TRE é privativo de desembargador !!??? O mesmo tinha competência para deferir o pedido de liminar em sede de cautelar inominada pelo canditado Bessa de Manacapuru ?????

    E agora quanto tempo Bessa poderá ficar no cargo os advogados de Angelus podem entrar com uma ação para tentar derrubar essa liminar a mesma foi deferida com efeito suspensivo ????

    Enfim Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. (…) Prefeito. Cassação. Execução imediata do julgado. Possibilidade. Recursos eleitorais. Art. 257 do Código Eleitoral. (…) 4. O art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, que, em tese, pode ser obtido em decisão cautelar desde que presentes circunstâncias que o justifique. Indeferimento da cautelar.”

    Pode esse recurso dos advogados ter sido deferido com efeito suspensivo ???

    Atenciosamente,

    Noel Cavalcante

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Noel, a discussão desse tema está no seguinte link:
    http://blex.com.br/index.php/2009/eleitoral/802

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