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Negada Nova Liminar No Caso de Coari

Não advogo para nenhum dos lados no imbróglio de Coari, mas realmente acho que a realização dessa eleição enquanto existe recurso pendente de julgamento no TSE é uma temeridade. Imaginem só a confusão jurídica que se instalará caso o TSE decida deferir o recurso do prefeito cassado se já houver outro prefeito eleito no pleito previsto para o dia 20 deste mês. Até acredito que a realização da eleição diminuirá o ânimo dos Ministros de deferir o recurso. Não é difícil imaginar, se os argumentos de lado a lado forem equilibrados, que os Ministros optem por uma saída pragmática e menos bagunçada, mantendo o novo eleito. É muito mais fácil do que desfazer o angu que se instalará por conta da nova eleição, ainda que o retorno ao status quo fosse a saída mais justa (notem que não estou dizendo que este é o caso, pois não conheço os autos aprofundadamente).

No sistema jurídico brasileiro, se julgam os fatos e não a pessoa dos infratores. Tenho impressão que esta máxima técnica não está sendo aplicada a ferro e fogo em Coari.

De qualquer forma, hoje à noite o Ministro Lewandowski indeferiu um novo Mandado de Segurança manejado pelo vice-prefeito cassado de Coari. Sem qualquer juízo de valor sobre o mérito (repito, não conheço os autos), eis a nova decisão monocrática do TSE:

PROCESSO:
MS Nº 4244 – Mandado de Segurança UF: AM

JUDICIÁRIA

MUNICÍPIO:
COARI – AM N.° Origem:
PROTOCOLO:
198822009 – 10/09/2009 14:26
IMPETRANTE:
LEONDINO COELHO DE MENEZES
ADVOGADO:
CHRISCIA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO
ÓRGÃO COATOR:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
RELATOR(A):
MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
ASSUNTO:
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – VICE-PREFEITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESOLUÇÃO
LOCALIZAÇÃO:
GAB-RL-GABINETE DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão Monocrática em 10/09/2009 – MS Nº 4244 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Leondino Coelho de Menezes contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, consubstanciado na Resolução 7/2009, que fixou a data de 20 de setembro para a realização de novas eleições no Município de Coari/AM.

O impetrante é investigado, juntamente com o ex-Prefeito do Município, pelo cometimento, em tese, de práticas vedadas pelo art. 73, § 10º, da Lei 9.504/97, por ser, à época, Vice-Prefeito do Município em questão.

Ressalta que, juntamente com o Prefeito, teve o seu mandato cassado por força de decisão do TRE/AM e que obteve efeito suspensivo dessa decisão nos autos da Ação Cautelar 15/2009, pelo mesmo Tribunal a quo. Ocorre que, conforme afirma, essa decisão foi cassada pela Desembargadora Presidente daquela Corte.

Contra essa decisão, interpôs o Respe 35.900/AM, já admitido por esta Corte, e que atualmente encontra-se em tramitação.

Afirma, ainda, que o presente mandamus busca evitar a realização das eleições marcadas até que esta Corte julgue em definitivo o Respe 35.900.

Aduz, mais, que o pedido encontra respaldo em seu direito líquido e certo, consistente em
¿(…)ter seu recurso especial julgado por esse Egrégio Tribunal Superior antes que uma nova eleição seja realizada, de forma que não se consume a eleição de outro candidato ao mesmo cargo a que foi guinado e cujo exercício de seu mandato encontra-se suspenso por decisão ainda pendente de confirmação, sem trânsito em julgado” (fl. 12).

Acresce, ainda, que o deferimento da liminar condiz com a observância dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, violados por conta da Resolução ora atacada, afirmando:

¿(…) uma decisão judicial passível de recurso não pode gerar efeitos irreversíveis, e, embora no presente caso não há que se falar em irreversibilidade, é inegável os danos que poderão advir da realização das eleições sem o julgamento do recurso especial, na medida em que eventuais sucessivas mudanças no comando da municipalidade poderão e estão a geral indesejável insegurança jurídica e graves riscos ao erário público e à própria continuidade dos serviços locais” (fl. 13).

Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar para suspender as eleições marcadas para o dia 20/9/2009.

No mérito, após ouvidas as partes e a Procuradoria-Geral Eleitoral, requer a concessão em definitivo da segurança.

É o relatório.

Passo a decidir.

Bem analisados os autos, não encontro o direito líquido e certo no pleito aqui deduzido, condição essencial para o processamento do writ.

Com efeito, o impetrante alega que esse requisito estaria amparado na suposta insegurança jurídica e nos potenciais prejuízos a serem suportados pelo erário e pela população com a realização das novas eleições.

Isso porque, caso o recurso especial interposto pelo impetrante e outro venha a ser julgado procedente por esta Corte, ele retornará ao cargo de Vice-Prefeito, ficando sem efeito o resultado do novo pleito.

Entendo, no mais, que a situação de insegurança jurídica e de danos apontados deriva da instabilidade política gerada pela cassação dos mandatos dos representantes do Executivo e dos Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Coari, fatos esses relatados pelo próprio impetrante à fl. 4.

A realização de novo pleito, pela via direta, devolve aos cidadãos locais o direito de bem escolher os seus representantes.

O cumprimento da Resolução 7/2009-TRE/AM, ademais, em nada prejudica o andamento do recurso especial já admitido.

Registro, por oportuno, que as decisões da Justiça Eleitoral exigem cumprimento célere, inclusive com apoio no art. 257 do Código Eleitoral que orienta essa assertiva:

“Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo” .

A excepcionalidade indicada pelo impetrante inexiste, revelando a pretensão deduzida nesse writ o intuito de obstar o cumprimento regular do calendário das novas eleições. Nessa linha destaco, por todos, o Respe 31.082-AgR/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a MC 2.263/AM, Rel. Min. José Delgado.

Ressalto, por fim, que a execução de atos preparatórios para a realização das novas eleições acarretam custos para a Justiça Eleitoral que não podem ser subestimados e que estão a indicar que o periculum in mora, no caso, se mostra invertido.

Isso posto, nego seguimento ao mandamus.

Arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -


4 comments to Negada Nova Liminar No Caso de Coari

  • O ACREANO

    QUERES SABER MAIS QUE O MINISTRO? OU JÁ FOSTES MORDIDO PELOS MILHÕES DE ADAIL PINHEIRO? NÃO DÊ ESPERANÇA AOS CORRUPTOS DE COARI! VOCE NÃO SABE O MAL QUE ELES FIZERAM A NOSSA CIDADE.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Caro Acreano,
    Nem uma coisa nem outra. Repito que não estou contratado por nenhum dos lados em Coari, e nem tenho pretensão de saber mais que o Ministro. O que estou dizendo é que no Direito a preocupação do magistado não tem que ser “com o mal que eles fizeram com tua cidade“, ou com as coisas que fizeram ou deixaram de fazer no passado, mas sim com os fatos do caso (e tão somente com os fatos do caso). O que quis dizer com o post é que tenho a impressão que se fosse qualquer outro município, essa eleição estaria suspensa, por ser essa a medida – mais prudente e mais cautelosa – que é harmônica com a jurisprudência do TSE.
    Além disso quem sou eu para dar esperança a quem quer que seja. Pelo contrário. Se leres bem o post verás que acho que o Ministro sepultou (ou pelo menos dificultou bastante) as esperanças do prefeito cassado.

  • Mariana

    É impressionante como as pessoas quando não sabem o quê e como argumentar partem para o ataque, é o caso do caro colega Acreano, se você não sabe entender um comentário jurídico, não se manifeste. Político sempre será idolatrado por uns e odiado por outros, você não é o primeiro e nem será o último. Então, respeito em primeiro lugar.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Mariana,

    Eu não teria dito melhor. Obrigado.

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