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TRE/AM - II

Nota: Este post foi preparado em tempo real no plenário do TRE/AM, e ainda não foi revisado. Por isso é possível que contenha alguns erros de digitação

Minhas considerações sobre a Sessão do TRE/AM de hoje.

RCED Joaquim Lucena. Julgado hoje no TRE/AM o Recurso Contra Expedicao do Diploma (RCED) do vereador Joaquim Lucena. Não é surpresa que tenha julgado, à maioria, o recurso como improcedente, na linha do julgamento anterior da Corte sobre os mesmo fatos, com as mesmas provas. O Juiz Federal votou pela cassação, para manter coerência com seu voto proferido no processo anterior.

Duas coisas merecem destaque quanto a este feito. A primeira é que os fatos deste caso são idênticos àqueles já julgados pelo TRE/AM quando julgou a Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o mesmo réu. Apesar de ser uma situação peculiar, como explicarei algum dia num post próprio, o TSE tem jurisprudência que não há coisa julgada ou litispendência entre RCED, AIJE ou AIME.

A segunda diz respeito ao procedimento adotado durante o julgamento. A Corte insistiu em conferir tratamento processual privilegiado ao Ministério Público Eleitoral, como tem feito em algumas ocasiões. Isso porque, apesar do MP ser o recorrente, teve a oportunidade de se manifestar após a sustentação oral do recorrido. O argumento é que o MP estava só “lendo o pareecer” e não fazendo sustentação oral, e portanto a ordem de manifestação seria essa. Esse argumento está equivocado pois (i) pelo princípio da unicidade do MP, este não pode ter dois papeis diferentes (de parte e de fiscal da lei) no mesmo processo; (ii) o Procurador não só leu o parecer escrito nos autos, como também rebateu os argumentos suscitados pelo advogado da tribuna e (iii) mais relevante, quando os processos do Ministério Público são julgados no TSE, o Procurador Geral Eleitoral realiza sustentação oral, se manifestando na ordem natural à sua posição processual; quando recorrente, fala antes da outra parte, quando recorrido, fala depois. Portanto, o TRE/AM confere ao Procurador Regional Eleitoral tratamento mais privilegiado do que aquele conferido pelo TSE ao Procurador Geral. A despeito de tudo isso, provavelmente por alguma razão estratégica, o advogado de Lucena não protestou contra a inversão da ordem de julgamento.

Recurso em Prestação de Contas de Fabrício Lima. Após pedido de vista da Juíza Joana Meirelles, decisão unânime da Corte reconhecendo que os equivocos das contas do candidato eram meramente formais, e portanto, reformaram a decisão a Juíza Presidente do Pleito,e julgaram as contas de Fabrício aprovadas com ressalvas.

Recurso em Prestação de Fausto Souza. As contas de Fausto Souza foram reprovadas pela Corte, com um entendimento que creio equivocado. O fundamernto para a rejeição foram informações coletadas pela Comissão de Contas em 2008. A resolução do TSE sobre prestação de contas de 2008 autorizava ao juízo realizar “circularização” para validar as contas prestadas pelos candidatos. A doutrina entendeu essa autorização ao juízo eleitoral para requisitar de empresas locais os preços de produtos e serviços, para confrontar tais valores com aqueles declarados pelos candidatos, permitindo constatar eventusais indícios de super ou subfaturamento. Pois bem. A então Juíza Presidente do Pleito, exercendo interpretação extensiva dessa autorização, determinou à Comissão de Contas que procedesse à entrevistsa de pessoas e requsição de informações de fornecedores, tratando como “provas” irrefutáveis as informações amealhadas desse modo. No entanto, tais provas são inconstitucionais pois além de obtidas sem contraditório, foram constituídas num procedimento (prestação de contas) onde não é facultado ao candidato a produção de provas. E se provas foram obtidas dessa forma, as preseunções militam em favor do candidato, mormente se o mesmo negou ter qualquer conhecimento das informações obtidas por circularização.

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