Arquivos

Das Audiências via interlocutor.

Em primeiro lugar gostaria de dar aos queridos leitores deste blog as boas-vindas. Devo confessar que escrever em blogs é uma experiência inédita para mim. Considero, no entanto, que toda nova experiência é salutar tanto para o leitor quanto para aquele que está suscitando o debate.

Neste primeiro post já deixo claro qual será a tônica das minhas participações no bLex. Pretendo comentar certas práticas do Judiciário local que me deixam irresignado. Não é segredo que o Poder Judiciário do Estado do Amazonas está anos-luz do que se pode considerar aceitável. Mas isto é assunto para outro post.

Digressões à parte, uma das várias práticas corriqueiras do Judiciário local que me causa indignação é a realização de audiências por intermédio do assessor. Isto é corriqueiro tanto na justiça comum, quanto em seara trabalhista.

Não se sabe ao certo por que motivo: se por preguiça, leviandade, falta de comprometimento com a atividade jurisdicional ou o puro e simples descaso para com o jurisdicionado. O fato é que em muitas oportunidades, o douto magistrado não se digna a deixar os domínios de seu gabinete para realizar a audiência, a qual é conduzida e intermediada por seu assessor. Na prática, a função de assessor é subvertida ao ponto de este fazer as vezes de um “garoto de recados”, visto que para viabilizar a audiência são necessárias várias consultas ao magistrado, que se encontra confortavelmente recluso em seu gabinete.

É um tal de leva processo para o juiz, volta processo para as partes, entra no gabinete e passa o recado do advogado para o juiz, volta para a sala de audiências e passa o recado do juiz para os advogados e as partes…Seria mais prático equipar cada juízo com um walkie-talkie.

Trata-se de verdadeiro disparate. Além de isto não fazer o menor sentido do ponto de vista logístico, configura flagrante desvirtuamento da função do assessor, que deixa de exercer funções de auxílio técnico para figurar como verdadeira via de acesso ao magistrado.

Quando o assessor se torna acessor, o douto magistrado viola de uma só vez não só suas atribuições funcionais, como as normas processuais e os regramentos da boa educação. Fosse a práxis forense como uma partida de baseball, este magistrado já teria três strikes. Estaria, portanto, fora do jogo.

Passei por essa triste e desrespeitosa experiência em algumas oportunidades. Destaco, todavia, apenas as duas últimas.

O primeiro episódio ocorreu na Justiça Comum, em audiência Preliminar, que nos termos determinados pelo Código de Processo Civil(art.331) tem enorme importância processual visto que norteia todos os atos processuais que a sucedem. Na audiência preliminar devem ser dirimidas as questões processuais pendentes (o que pode gerar a extinção do feito sem resolução de mérito; declinação de competência; interposição de recurso de agravo de instrumento ou retido; a inclusão ou exclusão de alguma parte no feito etc.); devem ainda ser fixados os pontos controvertidos (delimitação da prestação jurisdicional); bem como a determinação do caminho que seguirá a fase instrutória do feito, pois é o momento oportuno para que as partes requeiram produção probatória.

Neste peculiar episódio, o magistrado afirmou – via assessor – que as questões preliminares confundiam-se com o mérito (típico argumento tangencial da questão), afirmando depois que a questão comportava julgamento antecipado da lide. Como isto foi conveniente para os interesses de meu cliente, não opus qualquer óbice. O patrono da parte ex adversa, todavia, não teve tanta sorte: precisou convencer o douto magistrado – via assessor, é claro – que pretendia produzir provas. Quanto à fixação dos pontos controvertidos, sequer tocou-se no assunto em quão pitoresca audiência.

O segundo episódio se deu no âmbito da Justiça do Trabalho. Depois de adentrar à sala de audiência com três horas de atraso, cumpridas nos amenos corredores do prédio em que funcionam as varas do Trabalho nesta capital, deparei-me mais uma vez com o assessor do magistrado, o qual realizava a mesma deprimente tarefa de interlocutor. Nesta oportunidade, levou o processo para o gabinete e depois trouxe a já esperada manifestação de que o magistrado iria sentenciar o feito sem produção de provas, por entender que a matéria era apenas de direito.

Como um dia é da caça e outro do caçador, nesta oportunidade a inexistência de instrução probatória era prejudicial aos interesses de meu cliente. Disse à assessora, portanto, que havia pugnado pela oitiva de duas testemunhas, as quais estavam aguardando para serem ouvidas. Depois de levar meu pleito ao douto magistrado, a assessora retornou com a seguinte pergunta: O senhor tem certeza que quer ouvir a testemunha? Porque o juiz disse (do gabinete dele) que realmente pretende dispensar as testemunhas.

Como a defesa do meu exigia prova testemunhal reforcei meu intento e afirmei que caso fosse este o posicionamento final do magistrado, este deveria fazer constar em ata meu protesto para que a questão fosse discutida pelo Tribunal no momento oportuno(Recurso Ordinário).

Mais uma vez funcionando como leva e trás, a funcionária informou ao magistrado minha ponderação, o que fez com o Meritíssimo se desse ao trabalho de comparecer junto as partes(com uma cara de maus amigos) para presidir a audiência. Certamente a CLT está rica em dispositivos que explicitam o absurdo de uma audiência tocada nesta marcha.

Caso indagados quanto às razões de tal acinte, certamente os magistrados se arvorariam em argumentar que o excesso de trabalho é a justificativa. Como se os advogados que ali estão presentes não tivessem também vários outros afazeres, ou os jurisdicionados tivessem todo o tempo do mundo para tentar reparar uma violação ao seu direito material.

Esta absurda prática de realizar audiência via interlocução não consegue suprir os interesses de ninguém, pois o interesse da sociedade em que haja efetiva distribuição de justiça é vilipendiado, assim como o interesse das partes em ter sua pretensão vencedora através da efetivo respeito aos seus direitos processuais, que – saliente-se – são erigidos à condição de direito fundamental pela Magna Carta.

Os advogados são, da mesma forma, desrespeitados pois precisam exercer seu labor de maneira degradante, tendo que convencer o assessor a convencer o magistrado de seus argumentos. Por óbvio, este verdadeiro telefone sem fio, jamais vai transmitir a informação com o mesmo conteúdo ou no mínimo a mesma ênfase.

Até porque muito da labuta do advogado se arrima em seu poder de convencimento. Na hipótese de ter que convencer o assessor a convencer o magistrado, este poder de convencimento acaba se diluindo, da mesma maneira que ocorre com a tradução de textos para diferentes idiomas, quando falta ao tradutor o brilhantismo do autor originário.

Das duas uma ou se acaba vez por toda com situação absurda ou deve-se facultar aos advogados o uso de um gravador. Desta forma a mensagem transmitida via “acessor” será, ao menos, fidedigna!

8 comments to Das Audiências via interlocutor.

  • José Pereira

    doutor,

    O senhor esqueceu de falar de juizados onde é muito comum que o Juiz deixe de participar da INSTRUÇÃO do processo, e quem faz a instuçao é o assessor. Como fica o principio da identidade física?
    É realmente um absurdo. O juiz vai decidir como se não conhece pessoalmente a prova? com base na apoinião do assessor? o assessor, até onde eu seu, não passou em concurso pra ficar decidindo as nossas coisas

  • Nos Juizados Especiais a lei permite até a prolação de sentença pelo juiz leigo, mas a decisão deve ser homologada pelo juiz togado (Lei 9.099, art. 40).

    Entretanto, no que se refere à Justiça Comum, o máximo que se permite é que, no procedimento sumário (art. 277, parágrafo 1o), o juiz possa ser auxiliado por um conciliador na audiência inaugural, não sendo previsto o mesmo para o procedimento ordinário.

    Eu estou acostumado com a ocorrência do fato (interlocutor) na Justiça do Trabalho, mas nunca vi se dar o mesmo na Justiça Comum, razão pela qual o relato me deixa perplexo.

  • Daniel, deixando meu primeiro recado aqui e preocupado com o objetivo dito por vc “pretend comentar certas práticas do Judiciário local que me deixam irresignado”.

    Eu não sou contra que vc comente, até porque eu também sou um crítico do Poder Judiciário, mas eu espero que vc não se limite a comentar só as mazelas, sem apontar soluções.

    As irregularidades devem ser denunciadas e apuradas e as boas práticas exaltadas, não?

    Abraços.

  • Daniel, perdoe-me. Só agora percebi que o texto não é seu. Mas fica valendo o conteúdo do comentário ao colega que o subscreveu.

  • Ney Bastos

    Concordo plenamente com a necessidade de apontar soluções, pois caso contrário o discurso se esvaziaria completamente!

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ney e Zamith,

    Não acho que a sugestão do Zamith seja a de “apontar soluções”, mas sim de reconhecer os acertos do Judiciário, com a mesma veemência que se criticam as falhas.
    Essa é óbvia função de um comentarista imparcial. Criticar sem elogiar é característica própria de quem está em relação de adversariedade.
    Portanto, caro Zamith, fique despreocupado. Nosse interesse, como advogados, é que a Justiça seja eficiente, e sempre que percebermos que algo é louvável, o elogio será registrado.

    Daniel

  • Sergio Cardoso

    Caro Ney Bastos…
    É muito importante, as colococações e experiencias vividas por vocês,pois nós “autores ou réus” VÍTIMAS de GINKANISMO praticados pelos JUIZES LEIGOS não habilitados ,e PREGUIÇA de olhar o Processo contrariando os Artigos 6º e 40º da Lei 9099/95 das pequenas causas, coloca em total risco e desprestígio uma Lei muito importante, criada pelo Presidente da República, para a Justiça chegar a todas camadas sociais.
    Só que, da forma e falta total de seriedade dos Juizes Leigos e Juizes Homologadores GINKANISTAS INTEMPESTIVOS levam a todas camadas sociais uma espécie de desamparo, malogro e desânimo total, desse sistema que não considera a JUSTIÇA o ponto principal de cada processo.
    Nas audiências chega-se a um denominador, porém como as audiências não são gravadas, 15 ou 20 dias depois o mesmo Juiz Leigo nada se lembra do processo e termina EXECUTANDO QUALQUER uma das partes, considerando em primeiro lugar o SISTEMA GINKANISMO, termo que não é encontrado na referida Lei, que avilta os Art. 6º e 40º, e é homogado sem ser examinado o Processo, conforme se tem visto aquí na região.
    Uma das soluções seria que todas as VÍTIMAS procurassem a Corregedoria de JUIZES de seus Estados para denúncias de forma a reduzir esta ameaça a esta Lei tão importante para o nosso povo. JUSTIÇA COM EQUIDADE E JUSTIÇA.
    SERGIO RAITER CARDOSO – sraiterc@IG.COM.BR – SAPUCAIA DO SUL, RS

  • sergio

    Caro Ney Bastos

    Meu processo foi sacudido pela descoberta de que a única prova existente foi INVENTADA, FALSIFICADA pelo Autor. Visto isso dei parte na Polícia e vou abrir Processo Penal contra o mesmo.

    Foi colocada uma cópia original do B.O. no Processo anterior, acima.

    Porém a Juiza insiste em me executar, mesmo com a CONSTATAÇÃO de PROCESSO CRIMINOSO…

    O que dá para pensar disso?

    Devo dar queixa da Juiza, na Delegacia de Policia por CONIVÊNCIA COM FALSIFICADOR? Enriquecimento ILÍCITO? OU POR CRIME ORGANIZADO, através de acordos? Ou Corregedoria?

    SÉRGIO RAITER CARDOSO – sraiterc@ig.com.br – SAPUCAIA DO SUL – 21/04/2010.

Leave a Reply

 

 

 

You can use these HTML tags

<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>