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Dá-se à causa o valor de R$ 18.600,00

Estava eu outro dia esperando pelo início de uma audiência quando fui abordado pelo advogado da parte adversa a respeito da possibilidade de acordo.

A situação era relativamente simples, inclusive com a possibilidade de celebração de acordo caso fossem comprovadas as alegações do autor.

O pedido era simples, condenação da requerida na reparação de danos morais no valor de R$ 18.600,00 (o equivalente a quarenta salários mínimos).

Antes de começar a audiência, fui abordado pela advogada do autor sobre a possibilidade de acordo, e lhe expliquei as condições e disse-lhe, também, que a proposta não chegaria nem perto do valor do pedido, e que ele conversasse com o cliente sobre uma proposta.

Sua resposta foi um largo sorriso e as seguintes palavras: “Ah, Luis Felipe, quanto ao valor da causa, não se preocupe, isso eu pedi porque todo mundo pede, né?”

Alguns dias depois, em outra audiência cujo valor da causa também era R$ 18.600,00, ofereci uma proposta de acordo e ouvi do patrono na parte contrária algo parecido com o que segue: “Doutor, as condenações em danos morais estão entre cinco e sete mil reais, a proposta tem que ser nesse patamar”.

O comportamento dos dois advogados me fez chegar à conclusão de que o valor da causa é completamente irrelevante, e que, mesmo sabendo que NUNCA receberão os famosos R$ 18.600,00, NUNCA deixarão de pedi-lo.

É mais ou menos assim que a coisa funciona: sei que o valor que estou pedindo é absurdo, mas vou pedir assim mesmo! A coisa funciona mais ou menos num triste “vai que cola?!?!”.

Da minha parte, acho que os modelões utilizados hoje em dia, especialmente em Juizados Especiais são uma afronta à parte requerida, um abuso em relação ao Poder Judiciário e uma deslealdade para com o cliente, que acaba se iludindo com o que está ali estampado.

É claro que cada um pede o que quer, e claro, também, que há situações que o dano suportado alcança ou ultrapassa o teto estabelecido pela Lei 9.0909/95, mas estes feitos são uma parcela mínima das demandas ajuizadas.

Acredito que tal prática é uma forma mecanizada de trabalhar, é tomar o princípio da informalidade que rege as Ações de competência dos Juizados e levá-la ao máximo possível. É desleixo, deslealdade, falta de zelo profissional.

Ora, se o advogado sabe que seu cliente não faz jus ao recebimento de R$ 18.600,00 reais como reparação de danos morais, então por que pede tanto? Se tem pleno conhecimento de que os juízes condenam em patamares muito mais baixos (em regra), por que insistem num valor absurdo?

Se alguém souber me responder porque o valor da causa deve ser sempre o teto, favor me explicar.


21 comments to Dá-se à causa o valor de R$ 18.600,00

  • José Pedro Cunha Ianni

    Luis Felipe.
    Estando a causa no patamar de R$ 18.600,00 ,se a parte contrária oferecer um acordo de pagar a metade, é considerado um bom acordo, pois se não houver acordo e for para AIJ, certamente o juiz arbitrará R$ 7.000,00 que é de praxe nos juizados especiais. Desta forma, é uma boa técnica utilizar do patamar para pleitear um acordo que certamente será bom para ambas as partes.

  • Thirso Del Corso Neto

    Luis Felipe.
    Muitos, quase todos, pedem o teto para dar ao magistrado uma boa margem para decidir o quantum indenizatório. já que, há juizes que, por vezes, condenam o requerido em valores acima do realmente esperado pelo requerente. e como você mesmo disse. “Vai que cola!” uma ação dessas em que o advogado do reclamante imagina que a sentença venha em torno de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 e vem um presente de R$ 15.000,00.

  • Ney Bastos

    Caro Luis,

    Entendo perfeitamente sua ponderação e embora seja ferrenho crítico das feições que os danos morais muitas vezes tomam, de caminho para vantagem pecuniária pela parte e não indenização compensatória ou punitiva, tenho que reconhecer que tática surte efeitos.

    Não creio que influencie a atuação do magistrado que, sinceramente, acho que ignora por completo o valor dadao á casa, no momento da sentença, já por saber que se pede por pedir e pelo fatode que a valoração do dano moral é tarefa que lhe incumbe.

    Contudo, minha experiência de advogado de empresa indica que a tática(que pode ser moralmente discutível) é eficaz para fins de acordo, pois os patamares indicados pelas empresas, via de regra partem do valor da causa.

  • Rookie

    Os argumentos e entendimentos para que os valores sejam sempre baixos e não o teto são sempre os mesmos à saber: “Industria do dano moral, enriquecimento ilícito” e outros blablablas.

  • Danilo Germano

    Luís,

    Respeito sua posição e até tento conseguir entender você na condição de advogado da empresa ré.

    Contudo, invariavelmente, sempre peço os 40 salários mínimos na esperança de sensibilizar o juiz que uma condenação de 5 mil não vai fazer nem cócegas no bolso da empresa, jogando no lixo o caráter pedagógico atribuída à indenização. Mas como disse o Ney, também acho que o juiz tá pouco ligando pra isso.

    Não é questão de pedir pra ver se cola, mas sim pedir e esperar o juiz ter um entendimento que se coadune com o seu. Simples.

    Abraços.

  • Márcio

    Se a parte já pede os R$ 7.000,00 (que ela acha justo), a requerida só vai aceitar fazer o acordo pagando R$ 3.500,00 (ou próximo a isso). Fica até mais fácil para o advogado da empresa requerida submeter o acordo ao departamento financeiro, que verá na questão um bom negócio. A propósito, só há transação se ambas as partes cedem; senão haveria reconhecimento jurídico do pedido, o que com certeza não agradaria nem um pouco à empresa. Se a autora já pede exatamente o que quer, não há espaço para negociação.
    Enfim, acho perfeitamente normal a prática e não vejo nada de amoral nisso.

  • João

    Luís,

    Concessa venia, acredito que isso seja irrelevante também. Veja: a condenação por danos morais depende do entendimento do magistrado.

    Todos nós sabemos que é dificílimo que a Reclamada seja condenada no teto.

    Contudo, não podemos deixar de dar ao valor da causa essa quantia, uma vez que se o juiz tiver esse entendimento estará livre a arbitrar a quantia que seja necessária até o limite do teto.

    O pedido costuma ser genério. Pede-se ao MM. Juiz que arbitre conforme seu entendimento e dá-se à causa aquele valor, uma vez que o valor dos Juizados é até aquela quantia.

    É aquela polêmica: em dano moral cada magistrado tem sua própria sentença, próprio valor… não pode haver tabelamento.

  • Luis Felipe

    Respondendo.

    José Pedro, se R$ 7.000,00 é um bom acordo, porque não pedir os R$ 7.000,00? Se a requerida não oferecer como proposta esse valor é só recusar e aguardar a sentença.
    Mantenho a minha opinião. Pedir R$ 18.600,00 quando já se sabe que não haverá condenção nesse valor é iludir o cliente.

    Thirso, se uma condenação de R$ 15.000,00 é um presente, então o fato que gerou a demanda não foi tão danoso. A reparação por danos morais não está aí pra presenter ninguem, e sim aplacar o sentimento de quem o sofreu. E quanto ao “vai que cola”…isso é, no mínimo, uma afronta à Justiça, é fazer chacota com o Judiciário. Uma ação judicial não é um bilhete de loteria.

    Rookie, quando você deixar de ser rookie (iniciante) você vai poder comentar com mais profundidade.

    Ney, a técnica pode funcionar, mas não é isso que eu critico. A crítica é a respeito da ciência de que o requerente não vai receber o teto, e ainda assim insiste em pedí-lo.

    Danilo, a tentativa de sensibilização deve acontecer por meio da narrativa dos fatos, e não do valor da causa. Agora, se por acaso o entendimento do juiz for que houve dano, mas que o autor só tem direito a receber R$ 500,00, o que acontece? O entendimento dele não coadunou com o seu, e ainda assim ele entendeu que a justiça foi feita…Eu sei que essa discussão contigo vai continuar por muitos anos, e espero que nós possamos discutir isso pessoalmente logo logo. Um grande abraço.

    A todos, obrigado pelo tempo que tomaram para ler meu pequeno comentário e pelas contribuições.

    Um abraço.

  • Marcos Filizola

    Dr. Luis Felipe, gostaria de saber como faço para entrar em contato com o sr. para tratar de assuntos profissionais. Se por email servir,ai está o meu.
    Obrigado e uma boa tarde.

  • Fana

    A questão é que com a suposta máfia do dano moral, a condenação em danos morais banalizou o valor da causa, uma vez que os juízes entendem que, muitas das vezes, é um mero dissabor sofrido pelo requerente, logo, não precisam ser ferrenhos na imposição da “pena”… afinal, a sanção para os casos de jec/dano moral, deveriam servir para coibir os abusos das empresas e etc.
    Com isto, as empresas continuam a trazer propostas de acordo irrisórias frente ao dano sofrido pelo requerente… pactuando assim com a “indústria” do dano moral… uma vez que as pessoas, hoje em dia, pensam em ir ao judiciário não só para fazer valer seu direito, mas para tirar um “troco”, já que sabem que o processo demora e que o juiz condena em pouco valor…
    Eu fico triste com isso, já que, além de advogada, sou parte num processo que corre no jec e é “contra” um banco… tal processo se arrasta… a requerida sequer fez proposta, além de ter mandado um advogado que, notadamente, desconhecia a causa…
    Portanto, não há que se falar em valor da causa, em momento algum isso é respeitado, de fato é apenas um máximo estabelecido previamente, para que o “advogado” escolha onde irá demandar…
    Ah, sei lá…

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Pior do que isso é quando há pedido de dano moral na justiça comum e o advogado do autor (que, claro, pede gratuidade de justiça) fixa o valor da causa em patamar estratosférico. Já vi um advogado atribuir seiscentos mil reais de valor da causa a um evento que, se procedente, não justificaria condenação maior do que vinte mil.

  • Ney Bastos

    Dias desses vivenciei um episódio interesante, defendia um cliente em uma ação movida contra ele, por responsabilidade civil, onde por conta de um acidente a autora teria sofrido algumas sequelas não provadas nos autos, e o advogado da autora indicou o valor da causa em R$800.00,00.

    No dia da audiência preliminar, orientei a empresa a não apresentar proposta de acordo pela falta de provas nos autos, mas na audiência informei a juíza que a falta de proposta era tb pelo valor dado a causa, que era tão alto que qualquer valor razoável que eu indicasse pareceria que estava tripudiando da dor alheia. Repeti isso umas três vezes e trouxe a juíza pro meu lado. Ela questionou veementemente o motivo daquele valor absurdo, informou à parte que se ela ganhasse não seria nem perto daquilo e deu uma enorme lição de moral no advogado. Não nego que gostei muito!

  • Rookie

    mamamamama rapá! Eu sou um eterno aprendiz. Por enquanto, alguns temas, só de forma “macro” Abbraços.

  • Eddington Rocha

    Eu entendo justificável pedir o teto, ou próximo dele, mas por outro motivo: julgamento ultra petita.

    A valoração do dano moral é muito subjetiva e, quando provido em sentença, muitas das vezes engloba outras “parcelas” de direito do autor, mas que que são praticamente impossíveis de se provar processualmente.

    Assim, quando o cliente procura um escritório já pensando em receber dano moral, ele tem a valoração dele, mas o advogado, com sua experiência na área, tem a dele. Então acaba se tornando que o próprio autor entende ter sofrido um dano moral de, por exemplo, R$ 5.000,00, mas o advogado sabe que, para aquele caso específico, a condenação comumente gira em torno de R$ 10.000,00.

    A vítima entende que foi lesada em X, você sabe que jurisprudencialmente aquela lesão pode ser indenizada em Y, mas você também pode pedir Z. E agora, o que fazer?

    Se for pedido o que a vítima entende, você como advogado estará conscientemente sabendo que ela, e você, estará perdendo.

    Dessa forma, entendo que para atingir a finalidade do dano moral (reparação, efeito pedagógico etc.) o correto é requerer a condenação no valor máximo, ainda que se saiba que a condenação jamais chegará àquele valor, pois, se houver acordo com o causador, é razoavelmente fácil conseguir estabelecê-lo em algo próximo de 1/3, o que garantiria a pretensão da vítima.

    Por sua vez, caso não haja acordo e vá para julgamento, já se espera que ganhe o valor jurisprudencial que já era de conhecimento do advogado ou até um valor maior, dependendo do caso específico.

    Assim, se for pedido o valor exato que se entenda, restringirá por demais as margens para negociação de ambas as partes, não podendo jamais o juiz prover valor maior do que pleiteado.

  • Luis Felipe

    Prezado Marcos,
    Para entrar em contato com o Jacob & Nogueira o Sr. pode utilizar o telefone 92 3656-4221.

  • [...] Lugar: Dá-se à causa o valor de R$ 18.600,00, de Luis Felipe Avelino Medina, publicado em 01/12/2009, sobre a prática de fixar o valor da causa [...]

  • Marssia Costa

    Luis Felipe..
    Na verdade…muitos colegas pedem o teto.. simplesmente porque a esperança é a última que morre..
    Embora eu entenda….que esperança deve ser aplicada no afinco e esforço de uma narrativa de uma peça bem elaborada e convergente com o caso em concreto sem “viagens”… apenas demonstrar de uma forma singela que o Requerente faz jus não ao teto máximo mas sim o que é justo … nem mais e nem menos..
    Assim se faz justiça… direito a quem tem direito .. na medida ..no equilíbrio do bom senso..
    E não extorquir ..um direito maior..do que àquele a que faz jus.. amparando-se na lei..e na “Justiça”.
    Um abraço
    Marssia Costa

  • Luis Felipe

    Prezados,

    Reconheço as justificativas apresentadas, mas nenhuma delas, e nenhuma outra, me fará aceitar a prática de requerer mais do que o justo ou próximo ao já pacificado.

    Obrigado à todos pelos comentários, é realmente gratificante saber que tantas pessoas se propõem a discutir um tema levantado por você.

  • Mikael Lindoso

    Boa tarde,

    A resposta para essa questão é simples, sempre é pedido o teto pra satisfazer as esperanças do cliente egoísta e tambem serve como isca para o advogado fiscar clientes.

    att.,

    Mikael Lindoso.

  • Fabão

    Ney, esse valor que você digitou é oitenta ou oitocentos mil?

    Quanto a pedidos considerados exorbitantes, isso em tese só prejudica o requerente, já que o juiz, ao sentenciar procedente em parte, deverá reconhecer a sucumbência recíproca, o que influirá no valor a ser recebido pela parte.

  • Anthony

    Olá amigos. Sou juiz de direito e posso lhes assegurar que, em se tratando de indenização por dano moral, o valor da ação não nos traz qualquer sensibilidade, mas sim a demonstração dos fatos ocorridos. Ainda mais porque o dano extrapatrimonial é fixado segundo o arbítrio do juiz, incumbindo ao autor a mera sugestão de valor, inclusive sendo julgado procedente o pedido mesmo que não acolha o exato valor pleiteado pela parte.

    Confesso que quando recebo ações com valores astronômicos, ou mesmo aquelas com o limite de 40 salários mínimos quando era juiz de Juizado Especial, acende uma luz vermelha e fico me questionando sobre a real intenção da parte, em ver a suposta lesão indenizada ou aproveitar o infortúnio para auferir lucro. Consequentemente, nestas hipóteses, sou mais criterioso do que o normal. E não pensem que sou o único, pois a maioria dos juízes também pensa desta forma. Fica aqui a dica. Abraço a todos.

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