O conceito de Justiça Virtual é interessante, e, se tudo funciona bem, bastante útil ao advogado e aos litigantes. No entanto, nem tudo são flores no reino digital de Têmis. Em ocasiões anteriores, tivemos algumas rusgas com o SAJ. Lembro de um dia em que ficou inativa a funcionalidade de baixar o processo por inteiro, e tivemos que imprimir página por páginas mais de 300 folhas de um feito para instruir um MS, que foi protocolado aos 44:59 do segundo tempo.
No entanto, há algumas semanas, tivemos uma experiência prática do que pode acontecer de errado com a utopia da Justiça Virtual.
No dia 21/09 (segunda-feira) o Diário Oficial publicou que uns processos sob nosso patrocínio seriam julgados na sessão virtual que ocorreria em 28/09. Aí já residia o primeiro problema deste caso. É que a Resolução 039/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (cuja questionável constitucionalidade ainda há de ser enfrentada) estabelece que:
Art. 5º. As sessões da 3ª Turma Recursal acontecerão às quintas-feiras, às 15 horas, e não serão presenciais, salvo se houver pedido expresso para
sustentação oral pelo advogado de qualquer das partes.
Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deverá ser feito até dez dias antes da sessão de julgamento.
Pois bem, se o espaço de tempo entre a publicação da pauta e a data de julgamento foi de sete dias, como é que iríamos realizar eventual pedido de sustentação oral com até dez dias de antecedência?
Como nosso escritório patrocina várias causas, e como os membros da Turma Recursal não gostam muito de pedidos de sustentação oral (pois aí, ao invés de se reunirem virtualmente, são obrigados a fazer uma reunião física e julgar o processo como se fosse um processo de verdade), nós somos bastante criteriosos quanto às eventuais inscrições. Analisamos os autos, e apenas se alguns critérios (relevância, dificuldade, formação de precedentes, etc…) forem reunidos é que pedimos nossa inscrição. Portanto o modus operandi é de consultar o autos e decidir se a sustentação oral será ou não realizada.
Mas aí se materializou o segundo problema deste caso. É que entre a segunda-feira (dia 21/09) até quarta-feira (dia 23/09) o SAJ ficou indisponível para a consulta. Tentamos obter certidão deste fato mas ninguém no judiciária queria certificá-lo. Todos diziam que a atribuição de certificar seria de outro setor da Justiça.
O SAJ voltou a funcionar lá pelo meio-dia de quinta-feira. O advogado responsável pela seleção dos processos a serem sustentados chegou no escritório no finalzinho da tarde (pois antes ele estava fazendo diligências e reunindo com clientes), e no comecinho da noite de quinta detectou quais os processos que deveríamos sustentar. Preparou as respectivas petições que seriam protocoladas no dia seguinte, uma sexta-feira.
Mas então nos deparamos com o terceiro problema. Para lidar com o SAJ, a presidência do TJ/AM determinou, de supetão e sem qualquer aviso prévio, que na sexta-feira, dia 25/09 não haveria expediente. Não funcionou nem o protocolo (só o das varas plantonistas).
Assim, só na segunda-feita, dia 28/09, o próprio dia em que estava previsto o julgamento virtual, é que foi possível protocolizar o pedido de adiamento da sessão, e inscrição de sustentação oral do advogado.
Ainda bem que as petições chegaram aos relatores a tempo, que (ao que tudo indica) adiaram os julgamentos. Mas a experiência serve para mostrar que sem planejamento, capacidade tecnológica, e respeito às normas legais, a Justiça Virtual pode ser tão problemática quanto a sua irmã analógica. O conceito em si é louvável, mas a Justiça precisa administrar corretamente o instrumento para evitar que se torne um problema em si próprio. A ocorrência esporádica de casos como o narrado é admissível, e até pode ser visto como conseqüência natural da implantação dessa nova base tecnológica. Só temos que cuidar para que não se torne um problema recorrente.
pois é, há boa vontade em se modernizar, o problema é como essa modernização ocorre e em que condições ocorre.
o que me parece aquele frase: “copia, mas copia diferente”….
Essa questão da sustentação oral nas Turmas Recursais dita virtuais realmente é problemática.
Outro dia me deparei com um julgamento destes e acabei desistindo de fazer a sustentação. Se a sessão fosse presencial, certamente iria sustentar. Desisti quando pensei na felicidade dos magistrados ao terem que se reunir para isso.
Fico imaginando, também, como são esses julgamentos virtuais. O relator profere o voto “virtualmente”. Então, deve abrir uma janela no computador dos outros integrantes da Turma: “ACOMPANHA O RELATOR ? SIM NÃO”. Então é só clicar na opção ? Complicado… Se nas sessões presenciais já tem juiz cochilando, dormindo, ao celular, conversando, etc., imagine isso no virtual.
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