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Contando, Ninguém Acredita...

Certa ocasião, fui procurado por um cliente que, desesperado, trazia consigo um mandado de citação em uma ação cautelar inominada manejada contra si por seu sócio.

A exordial trazia pedido liminar de afastamento do meu cliente da administração da empresa, e a conseqüente manutenção do autor na referida função, o que foi deferido conforme se vê do trecho da decisão prolatada pelo Juízo Plantonista, abaixo transcrito:

Portanto, com fundamento no que foi exposto e considerando os fatos narrados na exordial, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR no sentido de que autorize a imediata entrada em funcionamento da loja, bem como a troca de cadeados e o exercício do direito de gerência pelo demandante, autorizando o uso de força policial para dar cumprimento à decisão no que se relaciona a abertura da loja, através de arrombamento, ressalvando a possibilidade de serem aplicadas as penalidades de crime de desobediência em caso de oposição à essa ordem.

Após isto, mediante protocolização de novo pedido pelo Autor, no mesmo dia, o Juízo plantonista complementou a liminar nos moldes seguintes:

Assim, com os mesmos fundamentos que sustentam a decisão de fls. 26/27 e considerando os fatos narrados, DEFIRO O PEDIDO determinando que o gerenciamento da empresa venha a ser exercido pelo requerente, como também, em conseqüência, seja vedada a prática pelo requerido de quaisquer atos tendentes a dificultar ou impedir o pleno funcionamento da loja, inclusive impossibilitando-o de adentrar nas suas dependências até ulterior deliberação judicial, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O Juízo Plantonista daquela semana realmente parecia desconhecer a legislação civil que trata sobre o tema. O Código Civil Brasileiro estatui em seu art. 1021, o seguinte:

Art. 1021 – Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Igualmente, Fábio Ulhoa Coelho, referência em Direito Empresarial no Brasil, ensina sobre Direitos dos Sócios o seguinte:

No campo dos direitos (dos sócios), podem ser citados os seguintes:

a) Participação nos resultados sociais – os lucros gerados pala sociedade, em função do que for deliberado pela maioria societária, observadas eventuais disposições contratuais pertinentes, terão uma das seguintes destinações (…)

b) Administração da Sociedade – o sócio da sociedade contratual tem o direito de intervir na administração da sociedade, participando da escolha do administrador, da definição da estratégia feral dos negócios, etc. É claro que a vontade da minoria societária não prevalecerá em confronto com a da maioria, mas é assegurado a todos os sócios o direito de participação nas deliberações sociais.

c) Fiscalização da Administração – o sócio tem o direito de fiscalizar o andamento dos negócios sociais, especificando a lei duas formas de exercício deste direito: exame, a qualquer tempo o nas épocas contratualmente estipuladas, dos livros, documentos, e do estado de caixa da sociedade (CC, art. 1.021); e prestação de contas aos sócios pelos administradores (CC, art. 1.020), na forma prevista contratualmente ou no término do exercício social.

d) Direito de Retirada – o sócio pode, em determinadas condições, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a parcialmente. Terá, então, direito de receber, do patrimônio líquido da sociedade, a parte equivalente à sua cota do capital social.

(COELHO. Fábio. Manual de Direito Comercial. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 142-143)

De fato, a decisão que proíbe o Réu de entrar na loja, exercer a administração da loja ou sequer fiscalizar a administração da loja é, efetivamente decisão que desrespeita preceito legal e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Verificando que se tratava de decisão contra legem (contrário a dispositivo legal), no mesmo dia atravessei petição ao Juízo Plantonista com pedido de reconsideração da decisão, mesmo sabendo que tecnicamente não seria o caminho mais adequado a tomar.

PASMEM. O Juiz Plantonista apreciou o pedido e em seu despacho informou que não havia razão suficientemente aceitável para rever sua decisão, mantendo-a, portanto, em todos os seus termos.

Ainda bem que uma hora o processo sai do plantão e vai para a vara.

Chegando na vara, protocolizei novamente petição idêntica a que havia apresentado ao Juiz Plantonista. O fato é que àquela altura eu me recusava a ter que recorrer de algo que o juiz sabia ser ilegal.

Felizmente, o magistrado da Vara Cível, teve bom-senso, e reviu a decisão, exarando o seguinte despacho:

Assiste razão ao Requerido quando assevera em sua petição retro colacionada que o teor das liminares contrariam dispositivos de lei, haja vista que o Requerido é, notadamente, conforme instrução documental de força probante, sócio da empresa cuja loja está impedido de adentrar. Entendo, outrossim, que a aplicação das astreintes, com o pleno intuito de impedir o Requerido de adentrar nas dependências da loja de cujo quadro societário é pertencente, torna-se irrazoável e contraditória, não havendo lógica quando se depara com os dispositivos legais atinentes aos direitos e obrigações dos sócios, bem como à administração da empresa. (vide arts. 1.001 à 1.021 do CCB) Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos constam, invocando-se o teor legal prescrito no art. 807 do Código de Processo Civil, hei por bem de REVOGAR in totum a medida cautelar concedida liminarmente, para fim de proporcionar ao Requerido o direito de acesso e administração da loja, nos moldes e parâmetros do contrato social.

Desta vez, o final foi feliz, mas poderia ter sido trágico. Ah! Durante os quatro dias que meu cliente ficou afastado da loja, seu sócio deu um rombo de R$28.000,00 no caixa da empresa. Coincidência?

MORAL DA HISTÓRIA: Em certos plantões judiciais, até elefante voa…


5 comments to Contando, Ninguém Acredita…

  • CESAR CORREA

    DR. FABIAN,

    Concordo realmente que existem (iam) plantões judiciais que facilmente víamos “mamutes voarem”, mas os tempos são outros e, pelo que se tem percebido em relação ao judiciário amazonense o CNJ parece estar de olho nos seus componentes mais “ilustres”. Felizmente, ainda, alguns de seus membros insistem em estar do lado do legal, não se curvando a meios e nem mecanismos de concessões e cassações de liminares.
    Na minha ótica, o TJ ganhou hoje um desses membros de elevado quilate.
    Como diria: “não basta ser rainha, tem que parecer ser rainha”.

    Meus cumprimentos,

    César Correa

  • Fana

    isso era liminar? me parece coisa de julgamente antecipado da lide!

    o sócio “alpinista”, por um acaso, usava óleo de peroba?

    sei que o tema é “os bovinos voadores do judiciário”, mas… por um acaso, provou-se a intenção do sócio “alpinista” em afastar, propositalmente, o sócio “enganado”?
    fiquei curiosa!

  • FRACO E COMPRIMIDO

    Ainda existem plantonistas que, pelo andar da carruagem, não ouviram falar que o CNJ está de olho nesses absurdos que ainda acontecem. Plantão é pra emergencia da sociedade e não, in casu, do sócio espertalhão.
    Depois, quando denunciamos o juiz, fazem aquela cara de Vítimas. ora ora!!

  • Luis Fabian Barbosa

    Caro Fraco e Comprimido, concordo com você que ainda há certos magistrados que não entendem (ou fingem não entender) o real objetivo de uma decisão liminar, e a deferem ou indeferem com base não na urgência da medida, mas em interesses escusos de uma das partes.

    Cesar Correa, concordo com você. Sou um otimista e espero que casos como o que eu narrei não sejam maioria. Por certo, existem Juízes sérios, técnicos e éticos. Penso que esta semana nosso Tribunal de Justiça ganhou muito com o Dr. Claudio.

    Fana, so para esclarecer. Era realmente uma liminar em uma Ação Cautelar Inominada. Ocorre que além de ser contra legem, era totalmente satisfativa. Sabe o que aconteceu? O sócio alpinista ajuizou a ação principal após o prazo de 30 dias, portanto a cautelar foi foi extinta. Na ação principal o último andamento foi uma petição do advogado do sócio alpinista renunciando os poderes, por não ter terem seus honorarios sido pagos por seu cliente. Nós, então, ajuizamos uma ação de exclusão de sócio por justa causa cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes e a pretensão de responsabilização pessoal do sócio alpinista por todas as dívidas da empresa, já que contraídas sem a aquiescencia dos demais sócios e realizadas com excesso e poder. A petição inicial de 30 laudas, foi respondida com uma contestação genérica de 3 laudas, apresentada intempestivamente. Hoje os autos estão conclusos para sentença, face à revelia em que incorreu o alpinista.

  • Fana

    nem fale… já ajuizei uma cautelar pra tentar reaver um carro… coisa de maluco, já que meu cliente fez acordo com o advogado da outra parte, perdeu o prazo [de propósito] para ajuizar a principal… logo, não quis me pagar!
    legal né?
    advogado vê cada coisa! :D

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