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	<title>Comentários sobre: Reclamação em Juizado sem Advogado</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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		<title>Por: Fábio Bandeira de Melo</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/470#comment-190</link>
		<dc:creator>Fábio Bandeira de Melo</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2009 12:38:53 +0000</pubDate>
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		<description>Amigo Rummenigge... Agradeço sua visita, bem como seu comentário. Espero que este universo de discussão esteja atendendo às suas expectativas. Seja bem vindo ao bLex!!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Amigo Rummenigge&#8230; Agradeço sua visita, bem como seu comentário. Espero que este universo de discussão esteja atendendo às suas expectativas. Seja bem vindo ao bLex!!!</p>
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		<title>Por: Rummenigge Grangeiro</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/470#comment-188</link>
		<dc:creator>Rummenigge Grangeiro</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2009 00:56:43 +0000</pubDate>
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		<description>Meu amigo Fábio Bandeira.

Antemão, você é uma pessoa que tem meu apreço, não só por sua desenvoltura profissional, mas por ser um jovem advogado humilde e de tamanha simpatia. Venho acompanhando seus “post”, quais trazem temas de grande propriedade e interesse comum.

No caso acima, gostaria de fazer um aparte e acrescentar que a chamada “celeridade” e “economia processual” faria jus se realmente houvesse um treinamento (curso intensivo de teoria geral do processo) aos serventuários da justiça, para que, no momento do ajuizamento oral, quando o jurisdicionado narra suas súplicas, as petições fossem mais tecnicamente postas, principalmente nos casos em que se pleiteia a tutela jurisdicional.

Um grande abraço. Desejo-lhe sucesso e que continue enriquecendo outros temas, com sua visão jurídica.

Rummenigge Grangeiro</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Meu amigo Fábio Bandeira.</p>
<p>Antemão, você é uma pessoa que tem meu apreço, não só por sua desenvoltura profissional, mas por ser um jovem advogado humilde e de tamanha simpatia. Venho acompanhando seus “post”, quais trazem temas de grande propriedade e interesse comum.</p>
<p>No caso acima, gostaria de fazer um aparte e acrescentar que a chamada “celeridade” e “economia processual” faria jus se realmente houvesse um treinamento (curso intensivo de teoria geral do processo) aos serventuários da justiça, para que, no momento do ajuizamento oral, quando o jurisdicionado narra suas súplicas, as petições fossem mais tecnicamente postas, principalmente nos casos em que se pleiteia a tutela jurisdicional.</p>
<p>Um grande abraço. Desejo-lhe sucesso e que continue enriquecendo outros temas, com sua visão jurídica.</p>
<p>Rummenigge Grangeiro</p>
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		<title>Por: Ney Bastos</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/470#comment-175</link>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 12 Sep 2009 12:33:39 +0000</pubDate>
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		<description>O que a prática demonstra é que tais reclamações funcionam mais como instrumento de provocação da prestação jurisdicional, e menos do que petição inicial, técnicamente falando, sendo corriqueiro que os reais contornos da demanda e até mesmo o pedido, apenas sejam especificados, da maneira adequada, no momento da audiência instrutória, em tarefa cumprida pelo juiz(que muitas vezes determina o que a parte quer pedir, partindo de sua narração fática), em face da falta de preparo daqueles que reduzem a termo a reclamação da parte.

Acredito que pelo princípio da informalidade e da baixa complexidade das causas que tramitam no juizado, essa elaboração ruim da reclamação na maior parte das vezes não impede nem mesmo dificulta a elaboração da contestação(nào partilho do entendimento daqueles que exigem nos Juizados o cumprimento de certas normas processuais,de caráter estritamente formal,) mas em outras tantas impede sim, motivo pelo qual sempre defendo que o mínimo que o magistrado deve fazer, quando ele próprio é quem determina os contornos da lide, ou permite seu aditamente, partindo da narração realizada pelo reclamante, é adiar a audiência instrutória, em respeito a princípios constitucionais atinentes ao processo, indepentemente do rito.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O que a prática demonstra é que tais reclamações funcionam mais como instrumento de provocação da prestação jurisdicional, e menos do que petição inicial, técnicamente falando, sendo corriqueiro que os reais contornos da demanda e até mesmo o pedido, apenas sejam especificados, da maneira adequada, no momento da audiência instrutória, em tarefa cumprida pelo juiz(que muitas vezes determina o que a parte quer pedir, partindo de sua narração fática), em face da falta de preparo daqueles que reduzem a termo a reclamação da parte.</p>
<p>Acredito que pelo princípio da informalidade e da baixa complexidade das causas que tramitam no juizado, essa elaboração ruim da reclamação na maior parte das vezes não impede nem mesmo dificulta a elaboração da contestação(nào partilho do entendimento daqueles que exigem nos Juizados o cumprimento de certas normas processuais,de caráter estritamente formal,) mas em outras tantas impede sim, motivo pelo qual sempre defendo que o mínimo que o magistrado deve fazer, quando ele próprio é quem determina os contornos da lide, ou permite seu aditamente, partindo da narração realizada pelo reclamante, é adiar a audiência instrutória, em respeito a princípios constitucionais atinentes ao processo, indepentemente do rito.</p>
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		<title>Por: Marcelo Augusto</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/470#comment-174</link>
		<dc:creator>Marcelo Augusto</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 12 Sep 2009 05:54:36 +0000</pubDate>
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		<description>Realmente. Se algumas peças (monoria) elaboradas por advogados já apresentam inúmeros defeitos, a situação piora quando examinamos os pedidos formulados sem atuação de advogado.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Realmente. Se algumas peças (monoria) elaboradas por advogados já apresentam inúmeros defeitos, a situação piora quando examinamos os pedidos formulados sem atuação de advogado.</p>
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