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Reclamação em Juizado sem Advogado

Conforme inteligência do art. 9º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados, ou seja, a assistência não é obrigatória, ao contrário do que acontece naquelas causas de valor superior a vinte salários mínimos.

Para suprir a ausência de advogado, o Tribunal de Justiça instituiu um Setor de Ajuizamento onde a parte autora (i) informa a intenção de ajuizar demanda, (ii) relata os fatos que envolvem o litígio e, ao final, (iii) consigna o pedido de julga pertinente. Todos os argumentos externados pela parte são reduzirmos a termo por um funcionário do TJ/AM.

Ocorre que, por muitas vezes, esse termo de reclamação é concluído de forma ininteligível, o que demonstra, pelo menos num primeiro momento, que alguns funcionários designados para aquela função não possuem a prática necessária para elaborar as peças inaugurais.

Por vezes, os vícios existentes naqueles termos de reclamação não infringem apenas as regras de nossa gramática, mas violam, de forma grotesca, os requisitos mais basilares que uma petição inicial deve conter, como a (i) disposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, (ii) o pedido, com as suas especificações, etc (Art. 282 do CPC).

Com o presente post, não pretendo discutir a necessidade de advogados naquelas causas de valor até vinte salários mínimos, mesmo porque a norma aplicável ao caso é clara sobre a sua desnecessidade. Meu objetivo, na realidade, é chamar atenção para o desrespeito à norma processual, sobretudo quanto ao teor do mencionado art. 282 do CPC e ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa.

Como sabemos, um termo de reclamação mal redigido, tal qual uma petição inicial mal redigida, dificulta não somente a confecção de uma defesa, mas também a prolatação de uma eventual sentença de mérito sobre os fatos e o direito discutidos em determinado litígio.

Assim como mencionei em outro post, defendo com “unhas e dentes” que “alguns requisitos processuais, pelo menos os mais basilares, devam ser respeitados, sob pena de ser comprometida a própria segurança jurídica”.

Para sanar os problemas indicados, seria interessante os responsáveis pelos Setores de Ajuizamento, presentes nos diversos Juizados de nossa comarca, ofereçam treinamento específico aos funcionários que exercem a função em referência, ou, numa pior hipótese, recrutem funcionários com esta espécie de experiência.

4 comments to Reclamação em Juizado sem Advogado

  • Realmente. Se algumas peças (monoria) elaboradas por advogados já apresentam inúmeros defeitos, a situação piora quando examinamos os pedidos formulados sem atuação de advogado.

  • Ney Bastos

    O que a prática demonstra é que tais reclamações funcionam mais como instrumento de provocação da prestação jurisdicional, e menos do que petição inicial, técnicamente falando, sendo corriqueiro que os reais contornos da demanda e até mesmo o pedido, apenas sejam especificados, da maneira adequada, no momento da audiência instrutória, em tarefa cumprida pelo juiz(que muitas vezes determina o que a parte quer pedir, partindo de sua narração fática), em face da falta de preparo daqueles que reduzem a termo a reclamação da parte.

    Acredito que pelo princípio da informalidade e da baixa complexidade das causas que tramitam no juizado, essa elaboração ruim da reclamação na maior parte das vezes não impede nem mesmo dificulta a elaboração da contestação(nào partilho do entendimento daqueles que exigem nos Juizados o cumprimento de certas normas processuais,de caráter estritamente formal,) mas em outras tantas impede sim, motivo pelo qual sempre defendo que o mínimo que o magistrado deve fazer, quando ele próprio é quem determina os contornos da lide, ou permite seu aditamente, partindo da narração realizada pelo reclamante, é adiar a audiência instrutória, em respeito a princípios constitucionais atinentes ao processo, indepentemente do rito.

  • Meu amigo Fábio Bandeira.

    Antemão, você é uma pessoa que tem meu apreço, não só por sua desenvoltura profissional, mas por ser um jovem advogado humilde e de tamanha simpatia. Venho acompanhando seus “post”, quais trazem temas de grande propriedade e interesse comum.

    No caso acima, gostaria de fazer um aparte e acrescentar que a chamada “celeridade” e “economia processual” faria jus se realmente houvesse um treinamento (curso intensivo de teoria geral do processo) aos serventuários da justiça, para que, no momento do ajuizamento oral, quando o jurisdicionado narra suas súplicas, as petições fossem mais tecnicamente postas, principalmente nos casos em que se pleiteia a tutela jurisdicional.

    Um grande abraço. Desejo-lhe sucesso e que continue enriquecendo outros temas, com sua visão jurídica.

    Rummenigge Grangeiro

  • Fábio Bandeira de Melo

    Amigo Rummenigge… Agradeço sua visita, bem como seu comentário. Espero que este universo de discussão esteja atendendo às suas expectativas. Seja bem vindo ao bLex!!!

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