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Do Procon Criminal

Aproveitando o gancho deixado pelo colega Fábio Bandeira, em seu post Às Escuras, trago à discussão a atuação das Delegacias Especializadas do Consumidor, criadas a partir da previsão expressa no art. 5º, da Lei n.º8.078/90(Código de Defesa do Consumidor). A norma citada determina que na execução da Política Nacional das Relações de Consumo devem ser criadas delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo.

De se destacar que o CDC é uma norma que traz regras de direito material, processual, tutela coletiva (talvez a norma pátria mais moderna neste ramo) e de direito penal, com tipificação de condutas criminais no âmbito das relações de consumo.

Contudo, a simples criação de tais delegacias em nada se presta a efetivamente resguardar de maneira adequada os direitos dos consumidores quando tal especializada é criada sem que seus funcionários recebam qualquer tipo de treinamento especial para tanto.

Faço tal afirmação por conta de minha experiência prática na tal Delegacia de Manaus, onde já vi várias vezes sendo instaurados procedimentos criminais, por condutas absolutamente atípicas no âmbito penal.

O que se percebe com muita nitidez é que a referida delegacia instaura procedimentos sem o menor acuro, discutindo questões consumeristas não-penais, tais como descumprimentos contratuais, vícios em serviços ou produtos, práticas abusivas etc… Essas questões, por conta de sua natureza, deveriam, em verdade, ser enfrentadas pelo Procon ou pelos Juizados Especiais.

Já vi instaurados procedimentos criminais contra um odontólogo de uma clínica médica sob o argumento de que teria prestado um serviço de implante dentário diverso daquele contratado; contra uma empresa de serviço por conta da multa cobrada do consumidor quando do cancelamento do serviço, dentre outras práticas tão atípicas quanto.

Frise-se, descumprimento contratual ou prática abusiva não são tipos penais previstos no CDC, impondo ao fornecedor responsabilidade civil, mas jamais criminal, sendo certo que tal distinção não exige conhecimentos tão profundos assim do escrivão ou do delegado.

Vale ressaltar que tal prática viola os interesses não apenas dos fornecedores, que se vêem respondendo procedimentos criminais completamente absurdos, mas, sobretudo, ao consumidor que procura aquele órgão na falsa crença que terá seus problemas resolvidos e, ao invés de receber o devido encaminhamento para resolução do caso, depara-se com a abertura de um procedimento criminal fadado ao insucesso, tornando ainda mais penoso e frustrante o aguardo pela esperada solução.


1 comment to Do “Procon” Criminal

  • Myriam Rachel

    Neysinho, querido, adorei o blog, viu!! Já está nos meus favoritos!! Parabéns a todos vocês do Blog que fazem com que a classe ainda tenha orgulho do exercício da profissão!!

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