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Nem tudo que reluz é ouro

Há alguns dias um cliente me encaminhou um mandado de citação, referente a uma ação distribuída em uma das varas do Juizado Especial Cível desta Comarca, que consignava, dentre outras observações, a seguinte: “Nos litígios que versarem sobre a relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90″.

Após receber o documento enviado, observei que outras varas dos Juizados Especiais Cíveis também enviam mandados com a mesma observação, o que me levou a concluir que aquela mensagem havia se tornado uma espécie de regra processual.

O conteúdo daqueles mandados me causou espanto, uma vez que, já nos bancos das faculdades, os acadêmicos de direito aprendem que a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, exceto na hipótese do art. 38 da mencionada Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que versa sobre propaganda enganosa, o que não era o caso da demanda.

A aplicação objetiva da inversão do ônus da prova, sem qualquer dúvida, acarreta prejuízo grave ao fornecedor de produtos ou serviços – principalmente naquelas situações em que o combate dos fatos alegados pelo autor depende de “prova negativa” –, assim como lesiona os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos constitucionalmente consagrados (art. 5º, LV, CF).

Na realidade, a aplicação do ônus da prova deve atentar aos princípios da hermenêutica, de maneira que a imposição de ônus impossível a determinada parte não seja utilizada como praxe processual, fato este identificado na observação constante nos mandados de citação expedidos por alguns Juizados Especiais Cíveis desta capital.

O inciso I, do parágrafo único, do art. 333, do Código de Processo Civil dispõe claramente que “é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

Inclusive, essa é a idéia do citado inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Mas o que se observa na prática, é que o consumidor, por demandar contra uma grande empresa, possui direito objetivo ao benefício da inversão do ônus da prova. Tal situação mostra-se cômoda ao consumidor, pois somente tem a preocupação de “lançar” seu pedido nos autos do processo e permanecer inerte, aguardando o fornecedor contrapor suas alegações, com toda a responsabilidade probatória.

O instituto disposto no CDC é a possibilidade da inversão do ônus da prova, e não a dispensa probatória por parte do consumidor.

É importante que o instituto em questão seja concedido apenas quando supridas as exigências subjetivas – verossimilhança das alegações e hipossuficiência “técnica” do consumidor –, constadas sempre caso a caso, segundo a análise do juiz, de forma a evitar um desequilíbrio processual entre as partes.

Destarte, não é porque a ação judicial versa sobre relação de consumo, que a inversão do ônus da prova será aplicada automaticamente. Se assim o fosse, o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, não teria disposto que a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, será aplicada quando,
a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
. Nem tudo que reluz é ouro!

6 comments to Nem tudo que reluz é ouro

  • José Pereira

    Acho que a regra de manter a inversão do onus da prova em todos os casos para o consumidor deve ser mantida. Afinal, é a empresa quem tem dinheiro para fazer a prova. O que não é certo é mesmo a empresa fazendo a prova ela ser condenada, mas se a empresa não ta nem ai para os processos (acontece muito em juizados) o onus tem mesmo que ser invertido e sempre e para tudo.

  • Poderiam aperfeiçoar mais: já vir com a sentença de condenação.

  • Fábio Bandeira de Melo

    Caro José Pereira… A “regra” defendida pelo Sr. confronta com o propósito da norma aplicável ao caso, ou seja, o próprio inciso VIII, do art. 6º, do CDC, dispõe que a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, será aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De uma simples interpretação da norma, podemos concluir que uma eventual aplicação do instituto deverá atender aos requisitos dispostos no CDC.

  • Gilmar Monteiro

    Caro Amigo José Pereira, não discordo de todo seu posicionamento, para tanto, gostaria de expor minha opinião.

    O desconhecimento do instituto da inversão do ônus da prova aliado ao abuso em sua aplicação têm tornado tal instituto fonte de insegurança para fabricantes e fornecedores de serviço em meio a provimentos favoráveis aos consumidores que, sem nada provarem, são beneficiados em determinadas lides.

    Além do mais, o dispositivo em comento não pode ser aplicado em situações cujo objeto probatório não condiz com circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou serviço.

    Neste ponto é que descordo de Vossa Excelência, pois o consumidor poderá ser hipossuficiente, mas é importante ressaltar que a hipossuficiência mencionada no Código de Defesa do Consumidor é técnica, e não financeira. Refere-se à ausência de meios para a produção de provas.

    O lapso não está em inverter o ônus da prova, o problema reside na inversão automática, evocando para tanto sua hipossuficiência financeira. A lei não trata da hipossuficiência financeira e sim hipossuficiência técnica. Só se deve beneficiar o consumidor com a inversão do ônus da prova quando preenchidos os requisitos autorizativos, presentes na lei nº 8.078 de 1990.

    O que se observa no seu comentário, é que, a posição do consumidor que, por demandar contra uma poderosa empresa, é, desde já, hipossuficiente, suscitando de imediato o direito ao benefício da inversão do ônus da prova. Assim, desincumbido o autor de provar suas alegações, diversas vezes fantasiosas e infundadas, fica praticamente impossível o êxito da empresa em certos tipos de demanda. Essa situação mostra-se cômoda ao consumidor. Somente lançaria seu pedido nos autos do processo e permaneceria inerte, aguardando o fornecedor esquivar-se de suas alegações, com toda responsabilidade probatória.

    Por certo, a decisão judicial que inverte o ônus da prova deve ser fundamentada, e não ficar subentendida, como se fosse direito intrinsecamente ligado à condição de consumidor. Deve-se insistir na hipossuficiência técnica do consumidor como pressuposto da inversão do ônus da prova, o que deve ser entendido como desconhecimento técnico e informativo dos produtos e serviços, de suas propriedades e funcionamento, ou dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano.

    Destarte, não se deve aplicar a inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência financeira, como quer o amigo. O direito à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é atribuição do Estado.

    Parabéns Dr. Fábio Bandeira, pelo relevante comentário “Nem tudo que reluz é ouro”

    Att. Gilmar Monteiro

  • [...] Por Ney Bastos Gostaria de aproveitar o gancho deixado pelo colega Fábio Bandeira, a respeito da inversão automática do ônus da prova, em litígios que envolvam relações de consumo. Como muito bem alertado pelo colega, essa [...]

  • [...] sem tamanho aos direitos das empresas que se encontram na condição de rés em juizados especiais. Como já debatido pelo colega de bLex Fábio Bandeira, a inversão do ônus da prova não é automática, não pode ser geral e depende do atendimento de [...]

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