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	<title>Comentários sobre: Nem tudo que reluz é ouro</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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		<title>Por: Escreveu, Não Leu&#8230; &#171; bLex</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/122#comment-1402</link>
		<dc:creator>Escreveu, Não Leu&#8230; &#171; bLex</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jan 2010 20:16:31 +0000</pubDate>
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		<description>[...] sem tamanho aos direitos das empresas que se encontram na condição de rés em juizados especiais. Como já debatido pelo colega de bLex Fábio Bandeira, a inversão do ônus da prova não é automática, não pode ser geral e depende do atendimento de [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] sem tamanho aos direitos das empresas que se encontram na condição de rés em juizados especiais. Como já debatido pelo colega de bLex Fábio Bandeira, a inversão do ônus da prova não é automática, não pode ser geral e depende do atendimento de [...]</p>
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		<title>Por: Seguro Morreu de Velho &#171; bLex</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/122#comment-27</link>
		<dc:creator>Seguro Morreu de Velho &#171; bLex</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2009 22:07:49 +0000</pubDate>
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		<description>[...]   Por Ney Bastos Gostaria de aproveitar o gancho deixado pelo colega Fábio Bandeira, a respeito da inversão automática do ônus da prova, em litígios que envolvam relações de consumo. Como muito bem alertado pelo colega, essa [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...]   Por Ney Bastos Gostaria de aproveitar o gancho deixado pelo colega Fábio Bandeira, a respeito da inversão automática do ônus da prova, em litígios que envolvam relações de consumo. Como muito bem alertado pelo colega, essa [...]</p>
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		<title>Por: Gilmar Monteiro</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/122#comment-21</link>
		<dc:creator>Gilmar Monteiro</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2009 15:28:09 +0000</pubDate>
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		<description>Caro Amigo José Pereira, não discordo de todo seu posicionamento, para tanto, gostaria de expor minha opinião.

O desconhecimento do instituto da inversão do ônus da prova aliado ao abuso em sua aplicação têm tornado tal instituto fonte de insegurança para fabricantes e fornecedores de serviço em meio a provimentos favoráveis aos consumidores que, sem nada provarem, são beneficiados em determinadas lides.

Além do mais, o dispositivo em comento não pode ser aplicado em situações cujo objeto probatório não condiz com circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou serviço.

Neste ponto é que descordo de Vossa Excelência, pois o consumidor poderá ser hipossuficiente, mas é importante ressaltar que a hipossuficiência mencionada no Código de Defesa do Consumidor é técnica, e não financeira. Refere-se à ausência de meios para a produção de provas.

O lapso não está em inverter o ônus da prova, o problema reside na inversão automática, evocando para tanto sua hipossuficiência financeira.  A lei não trata da hipossuficiência financeira e sim hipossuficiência técnica. Só se deve beneficiar o consumidor com a inversão do ônus da prova quando preenchidos os requisitos autorizativos, presentes na lei nº 8.078 de 1990.

O que se observa no seu comentário, é que, a posição do consumidor que, por demandar contra uma poderosa empresa, é, desde já, hipossuficiente, suscitando de imediato o direito ao benefício da inversão do ônus da prova. Assim, desincumbido o autor de provar suas alegações, diversas vezes fantasiosas e infundadas, fica praticamente impossível o êxito da empresa em certos tipos de demanda. Essa situação mostra-se cômoda ao consumidor. Somente lançaria seu pedido nos autos do processo e permaneceria inerte, aguardando o fornecedor esquivar-se de suas alegações, com toda responsabilidade probatória.

Por certo, a decisão judicial que inverte o ônus da prova deve ser fundamentada, e não ficar subentendida, como se fosse direito intrinsecamente ligado à condição de consumidor. Deve-se insistir na hipossuficiência técnica do consumidor como pressuposto da inversão do ônus da prova, o que deve ser entendido como desconhecimento técnico e informativo dos produtos e serviços, de suas propriedades e funcionamento, ou dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano.

Destarte, não se deve aplicar a inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência financeira, como quer o amigo. O direito à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é atribuição do Estado.

Parabéns Dr. Fábio Bandeira, pelo relevante comentário &quot;Nem tudo que reluz é ouro&quot;

Att. Gilmar Monteiro</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Amigo José Pereira, não discordo de todo seu posicionamento, para tanto, gostaria de expor minha opinião.</p>
<p>O desconhecimento do instituto da inversão do ônus da prova aliado ao abuso em sua aplicação têm tornado tal instituto fonte de insegurança para fabricantes e fornecedores de serviço em meio a provimentos favoráveis aos consumidores que, sem nada provarem, são beneficiados em determinadas lides.</p>
<p>Além do mais, o dispositivo em comento não pode ser aplicado em situações cujo objeto probatório não condiz com circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou serviço.</p>
<p>Neste ponto é que descordo de Vossa Excelência, pois o consumidor poderá ser hipossuficiente, mas é importante ressaltar que a hipossuficiência mencionada no Código de Defesa do Consumidor é técnica, e não financeira. Refere-se à ausência de meios para a produção de provas.</p>
<p>O lapso não está em inverter o ônus da prova, o problema reside na inversão automática, evocando para tanto sua hipossuficiência financeira.  A lei não trata da hipossuficiência financeira e sim hipossuficiência técnica. Só se deve beneficiar o consumidor com a inversão do ônus da prova quando preenchidos os requisitos autorizativos, presentes na lei nº 8.078 de 1990.</p>
<p>O que se observa no seu comentário, é que, a posição do consumidor que, por demandar contra uma poderosa empresa, é, desde já, hipossuficiente, suscitando de imediato o direito ao benefício da inversão do ônus da prova. Assim, desincumbido o autor de provar suas alegações, diversas vezes fantasiosas e infundadas, fica praticamente impossível o êxito da empresa em certos tipos de demanda. Essa situação mostra-se cômoda ao consumidor. Somente lançaria seu pedido nos autos do processo e permaneceria inerte, aguardando o fornecedor esquivar-se de suas alegações, com toda responsabilidade probatória.</p>
<p>Por certo, a decisão judicial que inverte o ônus da prova deve ser fundamentada, e não ficar subentendida, como se fosse direito intrinsecamente ligado à condição de consumidor. Deve-se insistir na hipossuficiência técnica do consumidor como pressuposto da inversão do ônus da prova, o que deve ser entendido como desconhecimento técnico e informativo dos produtos e serviços, de suas propriedades e funcionamento, ou dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano.</p>
<p>Destarte, não se deve aplicar a inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência financeira, como quer o amigo. O direito à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é atribuição do Estado.</p>
<p>Parabéns Dr. Fábio Bandeira, pelo relevante comentário &#8220;Nem tudo que reluz é ouro&#8221;</p>
<p>Att. Gilmar Monteiro</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Fábio Bandeira de Melo</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/122#comment-20</link>
		<dc:creator>Fábio Bandeira de Melo</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2009 14:16:11 +0000</pubDate>
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		<description>Caro José Pereira... A &quot;regra&quot; defendida pelo Sr. confronta com o propósito da norma aplicável ao caso, ou seja, o próprio inciso VIII, do art. 6º, do CDC, dispõe que a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, será aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De uma simples interpretação da norma, podemos concluir que uma eventual aplicação do instituto deverá atender aos requisitos dispostos no CDC.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caro José Pereira&#8230; A &#8220;regra&#8221; defendida pelo Sr. confronta com o propósito da norma aplicável ao caso, ou seja, o próprio inciso VIII, do art. 6º, do CDC, dispõe que a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, será aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De uma simples interpretação da norma, podemos concluir que uma eventual aplicação do instituto deverá atender aos requisitos dispostos no CDC.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Jarbas Machioni</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/122#comment-18</link>
		<dc:creator>Jarbas Machioni</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2009 04:50:32 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=122#comment-18</guid>
		<description>Poderiam aperfeiçoar mais:  já vir com a sentença de condenação.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Poderiam aperfeiçoar mais:  já vir com a sentença de condenação.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: José Pereira</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/122#comment-15</link>
		<dc:creator>José Pereira</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 23 Aug 2009 21:51:33 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=122#comment-15</guid>
		<description>Acho que a regra de manter a inversão do onus da prova em todos os casos para o consumidor deve ser mantida. Afinal, é a empresa quem tem dinheiro para fazer a prova. O que não é certo é mesmo a empresa fazendo a prova ela ser condenada, mas se a empresa não ta nem ai para os processos (acontece muito em juizados) o onus tem mesmo que ser invertido e sempre e para tudo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Acho que a regra de manter a inversão do onus da prova em todos os casos para o consumidor deve ser mantida. Afinal, é a empresa quem tem dinheiro para fazer a prova. O que não é certo é mesmo a empresa fazendo a prova ela ser condenada, mas se a empresa não ta nem ai para os processos (acontece muito em juizados) o onus tem mesmo que ser invertido e sempre e para tudo.</p>
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