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Arbitragem Trabalhista: Nova e Importante Decisão do TST

Como já dito antes pelo Ney Bastos aqui neste blog, a jurisprudência do TST é vacilante quanto à aplicabilidade da arbitragem no universo trabalhista. Nada obstante, há um recente julgado que se apresenta como um importante passo na direção de pacificação da matéria naquela corte. Trata-se do RR – 259/2008-075-03-00, resultado de uma Ação Civil Pública promovida contra a Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerias pelo Ministério Público do Trabalho, exigindo, em suma, que a entidade arbitral fosse proibida de administrar litígios de natureza trabalhista.

A decisão do TST neste caso foi absolutamente razoável, e na linha do que a maioria dos arbitralistas acredita ser justo e correto: o contrato de trabalho não pode conter uma cláusula compromissória, pois a mesma seria nula de pleno direito. No entanto, após findo o contrato de trabalho, empregado e empregador estão livres para pactuar compromisso arbitral, desde que tal opção tenha ocorrido com ampla liberdade pelo operário.

O inteiro teor dessa importante decisão – admitida no Tribunal Superior do Trabalho para resolver dissídio jurisprudencial, decidido à unanimidade pela Quarta Turma e que pode significar o marco inicial da uniformização da jurisprudência da Justiça Trabalhista Brasileira – é o seguinte:

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 259/2008-075-03-00
PUBLICAÇÃO: DEJT – 11/12/2009

ACÓRDÃO
(4ª Turma)


RECURSO DE REVISTA   AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CLÁUSULA ELEGENDO A VIA ARBITRAL PARA COMPOSIÇÃO DE DISSÍDIOS NDIVIDUAIS TRABALHISTAS   RESTRIÇÃO NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO OU NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

I -  O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução.

II -  Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha
contratado.

III -  Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida.

IV – Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência
econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade
.

V – Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.


Recurso conhecido e provido parcialmente.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.

I-  Acha-se alheio à cognição extraordinária do TST o pedido de indenização por dano moral, por implicar o inadmitido revolvimento dos elementos e circunstâncias dos autos, a teor da Súmula 126, pretensamente indicativos do dano aos interesses da coletividade, seja para o seu reconhecimento ou para a fixação do respectivo montante indenizatório.

II-  Exatamente por conta do teor restritivo do precedente da Súmula 126 desta Corte é que a parte deveria ter propugnado, no caso de provimento do recurso, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no contexto da sua jurisdição ordinária, enfrentasse a questão a partir do universo probatório, a impedir pronunciamento de ofício do TST.

III-  De qualquer sorte, não se mostra razoável supor que laudos arbitrais oferecidos em todas as demandas acaso propostas no âmbito da recorrida tivessem redundado em prejuízo para os interesses da coletividade, tampouco se revela plausível a presunção de que todas as demandas que lhe tenham sido submetidas à apreciação até o ajuizamento desta ação o tenham sido por imposição do empregador.

IV -  Daí não se colocar como juridicamente consistente a mera suposição de mácula à livre opção pela via arbitral, tanto quanto a versão de que a ausência de participação de órgão estatal, na composição dos litígios, possa induzir a agigantada idéia de laudos arbitrais sistematicamente desfavoráveis aos empregados, tudo a conspirar contra o acolhimento do pedido de indenização do dano moral coletivo. Recurso não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-259/2008-075-03-00.2 , em que é Recorrente  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO  e Recorrida  CÂMARA DE MEDIAÇÃO DE ARBITRAGEM DE MINAS GERAIS S/S LTDA.


O TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para tornar sem efeito a decisão do Juízo de 1º grau, prolatada em sede de ação civil pública, que determinou à Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais que se abstenha de atuar nos dissídios individuais de natureza trabalhista e condenou-lhe a pagar indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O parquet interpõe recurso de revista com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.


É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

1.1 ARBITRAGEM DISSÍDIO INDIVIDUAIS TRABALHISTAS


A Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região ajuizou ação civil pública, requerendo que a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S LTDA. se abstivesse de arbitrar ou atuar em qualquer questão de natureza trabalhista, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) por trabalhador alvo do descumprimento, reversível ao FAT.


Pediu, ainda, o pagamento de indenização, também em favor do FAT, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais coletivos e, ao final, que se determinasse a afixação de cópia da sentença, se procedentes os pedidos, em local visível, próximo ao da entrada do público, pelo período mínimo de 6 (seis) meses.


Da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que rejeitara a preliminar de incompetência material do Judiciário do Trabalho, e julgara procedentes em parte os pedidos, houve recurso ordinário das partes, em que o Ministério Público do Trabalho pleiteava a majoração do montante da indenização, enquanto  a Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais insistia no indeferimento dos pedidos iniciais.

A 4ª Turma do TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para tornar sem efeito as determinações contidas no dispositivo da sentença. Pontuou, em síntese, que indisponibilidade de direitos não se confunde com seus efeitos ou consequências patrimoniais, sendo perfeitamente consentido ao empregado negociá-los por meio de arbitragem, sem que tal implique quebra do princípio da tutela e proteção
dos direitos dos empregados.

A Procuradoria Regional interpõe recurso de revista, insistindo na tese da imutabilidade dos direitos fundamentais dos trabalhadores decorrente da indisponibilidade que lhes é inerente, aduzindo não deter a ré competência constitucional para zelar por sua plena efetividade.


Sustenta, na sequência, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas mesmo após a extinção do vínculo de emprego, salientando que as câmaras arbitrais não se enquadram nas instituições eleitas pelo legislador para promover a solução de conflitos trabalhistas.

Acena, por fim, com a inconstitucionalidade da adoção da via arbitral para a composição de dissídios individuais trabalhistas, pedindo a admissão e o provimento do apelo extraordinário, apontando para tanto violação a preceitos legais e constitucionais, além de dissenso pretoriano com arestos trazidos à lume.


O recurso logra conhecimento por divergência jurisprudencial com o primeiro aresto de fl. 1.682, invocado na conformidade da Súmula nº 337 do TST, no qual se adotou a tese antagônica à do Regional no sentido de ser inaceitável a adoção da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas individuais.


Pois bem, o art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego.


Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução.

Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o
tenha contratado.

Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e
legalmente inválida.


Aqui vem a calhar o que escreve Jones Figueiredo Alves, acerca do contrato de adesão, à página 377 da sua obra  Novo Código Civil Comentado, in verbis: O ofertante não pode privar o aderente de direito resultante da natureza do negócio ao qual este aderiu. A justiça contratual impõe a efetividade dos negócios jurídicos segundo os princípios da probidade e da boa-fé. Ditas cláusulas opressivas são presentes, notadamente, em contratos de trato sucessivo, complexo e de longa duração, não podendo o aderente
resultar desprovido da segurança contratual. O caráter abusivo da cláusula situa-se em face de tratar-se de uma cláusula de exclusão ou de exoneração, frustrante aos interesses do aderente colocado diante da própria motivação ou necessidade da adesão. Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado
e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a
ostentar relativa disponibilidade.

Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.


Sendo assim, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para impor à ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas, nos casos em que eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego, facultada a sua adoção posteriormente à dissolução da pactuação, observada a higidez da manifestação volitiva do ex-empregado e a ressalva do acesso irrestrito a
via judiciária.


Saliente-se, de outro lado, não ter o Tribunal de origem se pronunciado sobre a possibilidade de atuação do árbitro no ato referido no art. 477, § 1º, da CLT, como se depreende do tópico do acórdão impugnado, em que a referência àquele dispositivo o fora apenas com o objetivo de reforçar o entendimento de ser admissível a transação de verbas trabalhistas, por ocasião da homologação da rescisão contratual.

Daí a constatação de que, no particular, emerge a inexistência de prejuízo equivalente à sucumbência que autorizasse a admissão do recurso de revista, de sorte que, à falta de interesse recursal, ressai a intangibilidade jurídica do acórdão impugnado.

Assinale-se, mais, achar-se alheio à cognição extraordinária do TST o pedido de indenização por dano moral, por implicar o inadmitido revolvimento dos elementos e circunstâncias dos autos, a teor da Súmula 126, pretensamente indicativos do dano aos interesses da coletividade, seja para o seu reconhecimento ou para a fixação do respectivo montante indenizatório.


Exatamente por conta do teor restritivo do precedente da Súmula 126 desta Corte é que a parte deveria ter propugnado, no caso de provimento do recurso, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no contexto da sua jurisdição ordinária, enfrentasse a questão a partir do universo probatório, a impedir pronunciamento de ofício do TST.


De qualquer sorte, não se mostra razoável supor que laudos arbitrais oferecidos em todas as demandas acaso propostas no âmbito da recorrida tivessem redundado em prejuízo para os interesses da coletividade, tampouco se revela plausível a presunção de que todas as demandas que lhe tenham sido submetidas à apreciação até o ajuizamento desta ação o tenham sido por imposição do empregador.

Daí não se colocar como juridicamente consistente a mera suposição de mácula à livre opção pela via arbitral, tanto quanto a versão de que a ausência de participação de órgão estatal,  na composição dos litígios, possa induzir a agigantada idéia de laudos arbitrais sistematicamente desfavoráveis aos empregados, tudo a conspirar contra o acolhimento do pedido de indenização do dano moral coletivo.

Por igual não se coloca como ilação jurídica adequada a pretensão de que o acórdão ora proferido seja afixado em local próxima à entrada da recorrida, pelo período de seis meses, em razão do constrangimento social dela defluente, revelando-se de resto excessivo o valor da multa no importe de R$ 10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de não fazer, pelo que, firme no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se apropriada a fixação de valor no importe de R$ 1.000,00.

Do exposto,  conheço  do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito,  dou-lhe provimento parcial  para impor a ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas, nos casos em que eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais), devida a cada constatação de descumprimento da obrigação postulada, sendo o referido valor reversível ao FAT  Fundo de Amparo ao Trabalhador. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-se as custas em R$ 800,00 (oitocentos reais).

ISTO POSTO
ACORDAM  os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para impor a ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas, nos casos em que eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego, sob pena de multa de R$
1.000,00 (mil reais), devida a cada constatação de descumprimento da obrigação postulada, sendo o referido valor reversível ao FAT   Fundo de Amparo ao Trabalhador. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-se as custas em R$ 800,00 (oitocentos reais).


Brasília, 02 de dezembro de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN

Relator

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1 comment to Arbitragem Trabalhista: Nova e Importante Decisão do TST

  • Isaac Goleman

    Fundamental a decisão do TST. Quem sabe em alguns anos a arbitragem vai ser comum em questões trabalhistas. Congratulo os colegas pelo blog, que é fonte inesgotável de notícias importantíssimas.

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