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Súmula 401/STJ: Enfoque Analítico

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1. Texto da Súmula:

O inteiro teor do enunciado da súmula de jurisprudência dominante de número 401 do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte:

Súmula 401/STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

2. A Controvérsia

O Código de Processo Civil autoriza a parte a propor, nas hipóteses do art. 485, ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado. No entanto, esse direito sofre da limitação temporal imposta pelo art. 495 do mesmo Código:

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

O problema de definir quando começa a fluir o prazo do art. 495 é controverso em algumas situações, tais como as seguintes:

A.) Se a decisão contiver capítulos distintos, e houver recurso de apenas um deles.

Um único feito, ou melhor, um único “caderno processual” pode reunir diversas ações que são teoricamente distintas entre si, mas que são cumuladas por questões de praticidade, economia, e racionalidade. Do ponto de vista puramente teórico, cada pedido da parte é uma ação autônoma. Aliás, de acordo com a Teoria Geral do Processo Civil, cada construção processual de premissas e resultado de direito material pretendido [Fato + Efeito Jurídico = Pedido] equivale a uma ação.

Digamos que a parte num processo pede danos morais e lucro cessantes, por conta do mesmo fato. Tecnicamente, existem duas ações.

Ação 1 = {Fato + Efeito Jurídico = Pedido de Dano Moral}

&

Ação 2 = {Fato + Efeito Jurídico = Pedido de Lucro Cessante}

Neste nosso caso hipotético, o juiz de primeiro grau defere ambos os pedidos. Como existem duas teóricas ações, devem existir também duas teóricas sentenças, uma para cada ação. Quando ocorre esse fenômeno de sentença objetivamente complexa (ou seja, a decisão do juiz acumula sentenças das diversas ações postas à jurisdição) a doutrina convencionou denominar “Capítulos da Sentença” cada uma das decisões autônomas do juiz. Apesar de existir apenas um documento denominado “sentença” nos autos do processo, cada um dos capítulos da sentença que decide uma ação meritória é, no plano técnico, uma sentença autônoma.

Pois bem. Digamos que a parte ré em nosso caso hipotético promova recurso apenas para debater a condenação quanto aos danos morais. Nessa hipótese, de acordo com a Teoria Processual, como o recurso manejado pelo derrotado não lhe atinge, o capítulo da sentença sobre danos materiais (rectius, a sentença autônoma da ação onde se pede danos materiais) terá transitado em julgado assim que expirado o prazo de apelação. Já o capítulo (ou sentença autônoma) sobre danos morais só transitará em julgado quando esgotada a via recursal nas instâncias superiores.

A questão conturbada, neste ponto, é saber quando se inicia a contagem do prazo do art. 495 para o pedido de danos materiais. A ação rescisória deve ser proposta em dois anos a contar do trânsito em julgado do capítulo da sentença (que num plano técnico-teórico ocorreu assim que findo o prazo para apelação), ou a contagem pode ocorrer do trânsito em julgado da decisão “processo”, o que ocorre com a o trânsito da decisão sobre os danos morais? Esta, portanto, é a primeira controvérsia que justificou a edição da súmula. Mas não é a única.

B.) Se houver recurso intempestivo.

Por definição, o trânsito em julgado ocorre quando esgotados os recursos cabíveis, ou transcorrido in albis o prazo legal para o manejo de recursos admissíveis. Mais uma vez, tal como ocorre no exemplo anterior, é possível que ocorra o trânsito em julgado silenciosamente dentro dos autos enquanto o processo continua sendo movimentado pelas instâncias recursais.

Veja o seguinte exemplo:

Um processo está em trâmite no STJ, e o colegiado competente profere uma decisão que é publicada em 10 de março. O prazo para embargos de declaração seria de cinco dias e terminaria em 15 de março. O prazo de Recurso Extraordinário é de 15 dias e terminaria em 25 de março. O advogado da parte mora numa unidade da federação onde 15 de março é um feriado estadual no qual a justiça não funciona. Sem perceber que o feriado em questão não é nacional e portanto não afeta o funcionamento da STJ, o advogado interpõe embargos de declaração no STJ apenas no dia 16 de março, e portanto fora do prazo. Os autos são conclusos ao relator. Como os embargos são intempestivos, em 25 de março encerra a última oportunidade recursal neste feito. Portanto, em 25 de março o processo silenciosamente transita em julgado. Nada obstante, o feito segue o seu rumo e em 13 de abril é publicada decisão que julga os embargos são intempestivos. O recorrente interpõe Recurso Extraordinário, mas em é publicada decisão 21 de maio o presidente do STJ negando seguimento. Essa decisão é agravável, mas o prazo de agravo termina em 31 de maio, sem que a parte recorra.

A segunda controvérsia, portanto, é saber qual é o marco temporal inicial para a contagem da ação rescisória (que, vale lembrar, inicia no o dia seguinte ao trânsito em julgado): o real, técnico, e silencioso trânsito em julgado de 25 de março, ou o dia em que terminaram as oportunidade de recursos no processo, 31 de maio.

C. )Se a decisão for inconstitucional.

Existe a teoria processual de que decisão que viola a Constituição Federal não transita em julgado. Nesta hipótese, se houver decisão inconstitucional, aplica-se o limite temporal de dois anos?

3. Da Solução Da Controvérsia

O Superior Tribunal de Justiça preferiu adotar uma solução pragmática do que se ater a conceitos teóricos de processo civil. Ao invés de investigar os autos para procurar eventual trânsito em julgado que ocorreu silenciosamente dentro do caderno processual, preferiu aquela Corte estabelecer um critério de aferição mais simples: quando não é mais possível recorrer da última decisão que consta do caderno processual

Outrossim, o STJ adota como princípio que não cabem múltiplas ações rescisórias de um único processo. Para cada caderno processual, no entender do STJ, cabe uma ação rescisória.

A partir dessas premissas, a súmula resolve as questões controvérsias definido que:

a) Mesmo que haja capítulo não recorrido da sentença, a (única) ação rescisória de todo o processo tem como termo inicial de contagem de prazo o momento em que não mais cabível recurso da última decisão dada no caderno processual;

b) Esta mesma regra se aplica mesmo que se debata intempestividade (ou ocorra recurso intempestivo) desde que não haja manejo de recurso grosseiro e flagrantemente intempestivo ou de má-fé com o propósito de estender o prazo da ação rescisória.

c) Em nome da segurança jurídica, esta mesma regra (que toma como base a última decisão que consta do caderno processual) se aplica também na via contrário, ou seja, para limitar temporalmente a rescisória. Mesmo que a decisão rescindenda viole a Constituição Federal, a rescisória deve ser proposta nos dois anos contados do momento em que não mais cabível recurso da última decisão dada no caderno processual.

4. Das Decisões Que Fundamentaram a Edição Da Súmula

EREsp 404777 : Afasta a aplicabilidade da teoria de capítulos de sentença no Processo Civil Brasileiro, e diz que trânsito em julgado só ocorre com a última decisão do feito.

“EMENTA: (…)Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença⁄acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.”

INTEIRO TEOR: (…) Não há, no processo brasileiro, coisa julgada material de capítulos de sentença. Aliás, não se diga que Pontes de Miranda fez tal afirmação, porque o ilustre  jurista definiu com precisão coisa julgada formal e coisa julgada material.

A coisa julgada em meio ao processo, a chamada coisa julgada formal, que, na verdade, é preclusão (art. 473⁄CPC), não constitui coisa julgada material,  e nem poderia, porque o processo é um caminhar para a frente, e não se pode imaginar que a parte irrecorrida da sentença  pudesse constituir coisa julgada oponível às partes. Não é essa a coisa julgada consagrada na Constituição ou na Lei de Introdução e no CPC.  Coisa julgada material é a sentença de que não cabe mais recurso, e sentença é ato que põe termo ao processo (art. 162, § 1º do CPC).

O prazo para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da sentença. No CPC, talvez por vezo de não se repetir expressão, diz-se  decisão, e, neste caso, cogita-se de sentença transitada em  capítulos. Mas é Barbosa Moreira que, interpretando Pontes de Miranda, defende o trânsito em julgado de parte da sentença, quem diz da sinonímia jurídica entre sentença “rescindenda” e “decisão”, como diz o CPC no art. 495. É ver a nota 314 nos Com. ao CPC, art. 495 do renomado processualista, pág. 250, 4ª ed. Forense.

Em outro artigo, diz o art. 463 que o juiz não pode modificar decisão, e que constitui coisa julgada a sentença indiscutível, não mais sujeita a recursos (art. 467⁄CPC).

Ora, como contar o prazo para a ação rescisória? Como se admitir ações rescisórias em julgados no mesmo processo? É impossível conceber-se a existência de uma ação em curso, ou seja, a pretensão submetida ao julgamento do Estado e, no seu curso, enquanto a ação existir, várias ações rescisórias no seu bojo, como bem assinalou o eminente Ministro Franciulli Netto.

Se isso é posto dentro da realidade brasileira de morosidade excessiva do Judiciário por força mesmo desse processo, que não acaba nunca, vai-se ao absurdo de imaginar que seja possível, por exemplo, a parte perder o prazo da rescisória, porque houve retardamento na decisão do seu recurso especial ou do seu recurso extraordinário.

EREsp 441252: Diz que o prazo da rescisória deve tomar como base a última decisão do feito, ainda que tenha haja recurso intempestivo nos autos, e o processo prossiga apenas para debater essa intempestividade.

EMENTA: (…) Sendo assim, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo – existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.

INTEIRO TEOR: (…) Ademais, desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para fins de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória seria descartar, por completo, a hipótese de reforma do julgado que declarou a intempestividade pelas instâncias superiores, negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade do recurso.

Note-se, ainda, que se for adotada a tese ora indicada como divergente, o que ocorreria se o Tribunal ad quem entendesse que o recurso foi interposto tempestivamente? Em situação como esta, os autos retornariam à origem para que fosse julgado, havendo a esdrúxula situação da coexistência da ação rescisória com a ação originária.

Sendo assim, em face do desconhecimento acerca do resultado final proferido no julgamento do recurso derradeiro, bem como quanto à demora do seu processamento, não pode a parte se ver compelida a propor a via rescisória concomitantemente com o recurso cabível para se discutir a tempestividade de apelo anterior.

Posição contrária a esta geraria eventuais outros problemas, como por exemplo a admissão da ação rescisória na pendência do recurso contra a decisão negativa de admissibilidade – ação rescisória condicional, o que é vedado pelo elenco legal, como condição de admissibilidade para a propositura de ação rescisória, qual seja, o trânsito em julgado.

Conclui-se, portanto, que na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo – existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.

EREsp 341655: Estabelece o dia seguinte ao trânsito em julgado como dies a quo para a contagem do prazo da ação rescisória.

EMENTA: (…) irrefutável a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória somente se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado.

AR 3378: Reitera o entendimento de que o trânsito ocorre de uma só vez, a contar da decisão final.

AgRg da AR 3799: Idem.

AR 1337: Explicita que o trânsito ocorre a partir da impossibilidade de recurso da última decisão, e não a partir da certidão de trânsito em julgado.

EMENTA: (…) 2. A decadência  da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado.

REsp 639233: O prazo é contado de quando não mais cabível recurso da última decisão dada no caderno processual para ambas as partes, ainda que apenas uma delas esteja recorrendo e a outra não.

EMENTA: (…) 2. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos completamente distintos e em relação a cada parte.(…)

5. Na espécie, a acórdão recorrido adotou a tese de que o trânsito em julgado a contar da última decisão no processo somente aproveitou a parte que continuou a recorrer. Como a União não utilizou todas as possibilidades recursais, o entendimento foi de que o trânsito em julgado, em relação a essa parte, ocorreu em momento bastante anterior, por capítulo.

6. Essa exegese, todavia, não se mostra em sintonia com a finalidade da norma processual e com a jurisprudência desta egrégia Corte, impondo-se afastá-la, para adotar como termo inicial do biênio autorizativo para a pretensão rescisória a última decisão proferida no processo, independentemente de qual parte tenha recorrido.

REsp 841592: Estabelece um exceção à súmula: no caso de erro grosseiro da parte ao interpor o recurso intempestivo, o prazo da rescisória conta a partir do dia seguinte do trânsito em julgado, e não da última decisão do Caderno processual

EMENTA: (…) quando a intempestividade do recurso extraordinário consubstanciar erro grosseiro, como na hipótese dos autos, o prazo decadencial da rescisória deve ser contado do dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal a quo intempestivamente recorrido.

INTEIRO TEOR: (…) Cumpre observar que a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como dies a quo para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente (grifo no original)

REsp 543368: Reitera que o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.

REsp 765823: Reitera que o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração, exceto se houver manifesta má-fé na interposição de embargos.

REsp 968227: Estabelece o prazo limite de dois anos para a ação rescisória, mesmo que a decisão rescindenda seja considerada inconstitucional.

EMENTA: 1. Acórdão que considerou configurada a decadência da ação rescisória, ajuizada após o biênio do trânsito em julgado da sentença rescindenda.

2. Prazo decadencial que não sofre alteração, independentemente do conteúdo da sentença rescindenda, mesmo quando considerada inconstitucional.

INTEIRO TEOR: (…)Existe uma exceção, apontada pelo STF e por diversas vezes reconhecida por esta Corte de Justiça, segundo a qual não se aplica a Súmula 343 quando a questão, ainda que controvertida, versar sobre matéria de índole constitucional. Tal entendimento, entretanto, deve ser aplicado com reservas, sob pena de lesão irremediável à segurança jurídica, ao permitir-se a mutabilidade da coisa julgada sempre que alguma questão for decidida pelo Supremo (…)O entendimento prevalente nesta Corte de Justiça é no sentido de somente admitir a rescisória, afastando-se a aplicação da Súmula 343⁄STF, quando a Suprema Corte vier a declarar, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pela decisão rescindenda. Ou, ainda, quando a lei declarada inconstitucional no controle difuso tiver a sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, quando, então, passa a operar efeitos erga omnes.

Ag 980985: Apenas reitera que o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão.

5. Da Aplicação da Súmula após sua Edição

N/A. Quando da publicação deste texto, a Súmula ainda era recém editada

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3 comments to Súmula 401/STJ: Enfoque Analítico

  • A súmula foi genérica demais e, em razão disso, deprezou as especificidades que cada caso concreto pode apresentar, o que, alías, foi muito bem demonstrado no post. Eu não aprovo esta súmula.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Interessante notar que, para justificar a decisão, ao invés de reconhecer a teoria geral da ação, mas evocar princípios da racionalidade, segurança jurídica ou economicidade, o que fez a corte foi negar a premissão de múltiplas ações. Não tenho qualquer oposição da regra da súmula, mas acho que seu fundamento deveria ter sido distinto.

  • Luiz Gustavo de Mira Pones

    Parabéns pelo artigo. Além de escrever muito bem, o autor fez um estudo preciso sobre a súmula, ao analisar os acórdãos que motivaram a sua edição. Mais uma vez, parabéns. E muito obrigado pelas informações.

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