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Pagamento de Preparo pela Internet

Caros leitores, retorno ao bLex para analisar importante decisão tomada pela 4ª Turma do STJ, em julgado relativamente recente(junho/09) que só abordo nesta oportunidade porque a época da publicação este blog jurídico ainda não havia sido lançado.

A referida Turma, andando na contramão da evolução tecnológica, chegou ao “brilhante” entendimento de que não é válido o pagamento de preparo de RESP (porte de remessa e retorno) realizado pela internet, obrigando os advogados, que via de regra são quem recolhem o preparo, a retroceder e realizar pagamentos apenas na boca dos caixas de banco.

Para ser fidedigno com a decisão, de se destacar que a 4ª Turma não se opôs diretamente ao pagamento realizado pela internet, entendendo, contudo, que não é válida a apresentação nos autos de comprovante de pagamento extraído da internet, sendo certo que a conseqüência é exatamente a mesma. Ao não aceitar o comprovante do pagamento emitido pelo sítio da internet, totalmente inviabilizado está o pagamento por este meio, visto que como todos sabem(menos os ministros da 4ª Turma do STJ) não é emitido outro documento que não o disponibilizado na internet para impressão.

A Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão de que o comprovante de pagamento extraído da internet não é válido por faltar-lhe certificação de origem, indicando que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira.

Segundo o douto ministro o comprovante do pagamento pela internet não apresenta cabeçalho e o rodapé, que, em regra, constam em documentos impressos da rede mundial, o que indica que o recorrente se valeu de um editor de textos. De se destacar, que esse posicionamento do Ministro Salomão é padrão, sendo essa exata decisão que ele profere todas as vezes que esse instrumento é utilizado, ou seja, para ele, quem junta documento da internet é falsário.(eu próprio já tive uma decisão dessa contra mim e taí uma coisa que eu não sabia que era.).

O julgado parte de duas premissas, conforme apresentado, ambas equivocadas e fruto de um pensamento retrógrado e preconceituoso que seria absurdo em qualquer lugar, reverberando quando emanado pelo órgão máximo de salvaguarda da legislação infraconstitucional pátria, que estacionou na era das cavernas e se nega dela sair.

A primeira de que o comprovante extraído pela internet não possui certificação de sua origem, tal qual o pagamento nos caixas do Banco do Brasil, onde é emitida uma autenticação bancária, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira.

Tal posicionamento só pode mesmo vir de quem não entende absolutamente nada de documento bancário(o que é um absurdo quanto esse alguém é ministro do STJ), pois o comprovante da internet possui autenticação tanto quanto o emitido nos caixas de banco, sendo que naquele a autenticação é eletrônica, enquanto nesse a autenticação é mecânica.

Digo isso porque o recolhimento a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil gera um comprovante com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB) e mais, com a identificação (via de regra) de quem realizou o pagamento, portanto, autenticação bancária é gênero, do qual são espécies mecânica e eletrônica.

Não menos kafikiano é o segundo fundamento, no sentido de que tal documento é sempre fraudado(reforço que o ministro não afirma isso textualmente, mas como julga assim todos os casos, de se presumir que praa ele é sempre fraude). Não se discute a possibilidade de fraude, mas sim que o risco é rigorosamente o mesmo da autenticação mecânica, não havendo qualquer sustento lógico na idéia de que um é sempre fraude, enquanto o outro é sempre válido.

È certo que a possibilidade de fraudes não pode pautar o entendimento de regra, visto que no ordenamento pátrio a má-fé não pode ser presumida, ao revés a presunção é de boa-fé, sendo certo que aquele que desconfia atrai para si o ônus de provar sua alegação.

O que o douto ministro defende(referendado pela Turma) é que se retroceda, no tempo, tornando inúteis os avanços da Internet (possibilidade de requerer conta inicial de custas por e-mail; gerar diretamente na web guias de custas recursais – para agravos de instrumento, apelações e recursos especiais ou extraordinários; e quitar tais despesas processuais sem enfrentar filas bancárias).

Não se pode ainda ignorar a insegurança jurídica que o referido julgado gerou, visto que as demais turmas aceitam essa forma de pagamento, o que faz com que aquele que pagou pela internet, mas teve a sorte de ver seu recurso cair em outra turma seja honesto, enquanto aquele que teve o azar de cair na 4ª turma seja falsário.

Como eu tive um recurso julgado deserto porque fiz uso da internet e o Ministro Salomão afirmou que o documento era fruto de editor de texto, estou pensando seriamente em processá-lo por calúnia, sem contar que se ele acha que eu falsifiquei o documento, deveria determinar que se extraísse cópia dos autos e encaminhasse ao Ministério Público e para OAB. No mínimo vou postar minha irresignação no blog, twitter, orkut e no facebook, e a vantagem que posso tão ácido quanto quiser, porque sei que nenhum dos ministros utilizam tais ferramentas.

Imagino o douto ministro escrevendo o voto em sua moderna máquina de escrever, para que o assessor digitasse, corrigindo as palavras pharmáfia e facto para depois de impresso, na impressora jato de tinta, o voto fosse assinado à pena.

4 comments to Pagamento de Preparo pela Internet

  • Dr. Gustavo

    Absurdo! O stj tá com uma visão préhistórica! E pior… Fica com o $ das custas mas como sempre fica arrumando desculpas das mais variadas para fugir do seu trabalho de julgar as lides

  • Rodrigo Dias

    Sem dúvidas, de volta para o passado. Esse é o problema de mentes desatualizadas.
    Solução simples seria o magistrado, quando recebesse a juntada do preparo, mandar o processo para a contadoria confirmar o pagamento eletrônico. Sei que mesmo dessa forma, há uma desconfiança quanto ao pagamento, porém, a parte interessada e o advogado não ficariam com cara de besta: um porque perdeu dinheiro e o direito, e o outro por que vai ser considerado desidioso e incompetente.
    Agora fica um alerta: se a autenticação mecânica é considerada verdade absoluta, o bandido trajado de advogado ou a parte mal intecionada pega os boletos e autentica em uma máquina velha e pronto, estão pagas as custas, despesas judiciais e etc. É uma boa dica para a fraude.

  • Carlos André Vieira

    Prova o inteiro desconhecimento tecnológico do douto ministro. Valendo se desta premissa, boletins de ocorrência não seriam válidos, mesmo que como bem colocado a existencia da autenticação que comprova a veracidade da operação realizada. Talvez, as decisões desta distinta turma não venham a ocorrer, por vezes, pela falta de ferramenteas técnicas: Teclas da olivetti travando, ou não tenha alguém para rebobinar a fita da mesma.

  • Joici A. Ziegler

    Olá. Acredita que isso aconteceu em um processo meu, há poucos dias, na verdade fiquei indignada. Concordo plenamente com a tua colocação.

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