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Novo Paradigma Conceitual do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Foi instituída, em 30 de setembro do corrente ano, pelo Ato n. 379/2009 do Presidente do Senado Federal, a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

A referida Comissão é formada pelos juristas Luiz Fux (Presidente), Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora), Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro.

Passadas as festas natalinas apresentarei uma análise das principais alterações já propostas pela Comissão (nos mesmos moldes da análise da Nova Lei do Inquilinato). É pertinente, contudo, um preâmbulo a respeito da teleologia das mencionadas preposições, conforme “exposição de motivos” apresentada pela própria Comissão.

No mesmo caminho de todas as últimas micro-reformas do CPC, o Anteprojeto (que ainda há de ser modificado) caminha na busca da celeridade da prestação jurisdicional através da consolidação das lições doutrinárias, dando enorme valoração a precedentes jurisprudenciais e aproximando razoavelmente nossa estrutura de direito ao comum law (guardadas as devidas proporções), sobretudo na questão dos precedentes jurisprudenciais. (Aliás, o Daniel está preparando um post exatamente sobre esse assunto).

As principais alterações (que, como já dito serão analisadas de forma aprofundada em posts futuros) são as seguintes: incidente de coletivização dos denominados litígios de massa; redução do número de recursos hodiernamente existentes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias (como regra); procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto; prestígio à força da Jurisprudência; privilegio à conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo.

A busca da celeridade, com a possibilidade do incidente de coletivização e a força quase normativa dos precedentes serão analisadas de maneira pormenorizada nos próximos posts, vez que o presente é voltado a indicar a estrutura interpretativa com que analisarei as mudanças, a saber, à luz da Constituição Federal.

Em que pese não haver sido indicado de maneira explícita pela Comissão, em sua “exposição de motivos”, vislumbro nas preposições apresentadas uma releitura dos institutos processuais à luz das regras constitucionais pátrias, instituidoras de um estado democrático de direito, mesmo porque conceber uma reforma sobre outro viés é inaceitável na nova ordem jurídica pátria pós Constituição Federal de 1988.

As principais alterações exalam essa nova forma de se ver, aplicar e interpretar o direito, centrada na efetivação de justiça em prol do cidadão, sendo este o verdadeiro sujeito do direito material e, via de consequência do direito processual.

A aplicação ao processo de princípios constitucionais que não lhe são particulares, em especial o da dignidade da pessoa humana e outros específicos como o da duração razoável do processo ou do acesso ao judiciário hão de ser o norte para qualquer preposição de alteração da lei processual.

O processo civil e todos os seus institutos devem ser compreendidos de maneira a realizar os direitos fundamentais em sua plenitude.

A nova visão de processo há de partir da premissa de que o cidadão não está tendo respeitados seus direitos constitucionais apenas por possuir a faculdade de buscar o judiciário para tentar defender a violação ou o risco de violação a seu direito.

Deve-se enxergar a nova disciplina jurídica do processo em um sentido multiforme, onde o processo nasce, desenvolve-se e se efetiva de maneira a alcançar seu fim precípuo de pacificação social.

Diz-se multiforme porque a necessidade de releitura se dá em várias frentes:

Por exemplo, partindo de uma análise das partes, a elas há de ser ofertado o direito de acesso ao judiciário de maneira ampla e irrestrita (sendo importante, neste tocante, as defensorias públicas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita). Já no processo, a materialização dos princípios do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório deverá se efetivar não no campo da abstração, mas sim na prática, tomando como base a realidade do processo em cotejo com o direito material discutido.

Essa interrelação entre direito material e processo é, em conjunto com a busca de um processo mais célere, o que há de mais moderno na visão atual do processo, mesmo porque são instrumentos diversos que levam ao mesmo fim.

A mesma angústia do cidadão por um processo célere é por um processo efetivo e seguro, pautado na busca efetiva de resolução “justa” do litígio.

A concepção de um processo estanque e apartado do direito material discutido não mais se coaduna com a visão constitucional do processo, pois este – como já defendido há muito pela mais balizada doutrina – não tem um fim em si mesmo. Nasce e respira às custas do direito material por ele discutido.

Esta visão de instrumentalidade não deve se apresentar apenas no viés de que o processo depende do direito material para existir, ou melhor, da violação ou ameaça de violação do direito material, mas sim que ele deve ser construído sob a ótica das características do direito material que lhe deu origem.

A existência, conforme proposto pela Comissão, de um procedimento não estanque, mais adaptável ao direito material em litígio é, portanto, a materialização do que aqui é defendido: o processo não apenas nasceu em função de certo direito material, mas se desenvolverá de maneira simbiótica com este. Só assim a resolução do litígio se dará de maneira mais efetiva e segura, resguardando uma miríade de princípios constitucionais.

Sem dúvida, o direito material (cuja aplicação ou observância controvertida pode dar ensejo à atividade jurisdicional) há influenciar e moldar a olhos vistoso próprio processo.

No tocante à atuação do magistrado, há de se por fim à dicotomia entre o direito processual civil e o penal, no sentido de apenas este tem na busca da verdade real seu norte. Não há como se conceber, em um estado democrático de direito centrado no cidadão, a idéia de um processo que não busque a verdade real, que não tenha por escopo dar aos litigantes uma prestação jurisdicional que seja a mais próxima possível do que é justo, devolvendo o direito material ao seu estado mais próximo do status quo ante.

Nesta visão, há de se fazer uma releitura do princípio da imparcialidade, no sentido de que um julgador imparcial não pode ser confundido com um julgador neutro, pois seu papel, em visão constitucional, exige uma atuação pró-ativa, materializando o princípio da cooperação com as partes.

Essa nova percepção de processo ainda gera calafrios nos mais antigos, mas é – sem dúvida – o desenvolvimento normal de uma nação que caminha no sentido da democratização jurídica, política e social.

Trata-se de um movimento natural de uma nação que depois de décadas em que a existência de um ordenamento rígido, imaculável e inalterável pelo Poder Público era muito importante ao cidadão, tamanha era insegurança jurídica existente.

Nos dias de hoje, a estabilização e modernização das instituições democráticas pátrias transcende ao direito, o que permite uma legislação não mais rígida e casuística, mas aberta, genérica e, sobretudo, adaptável.

Não se pode negar a existência do risco de corrupção das instituições jurídicas, mesmo porque isto existe desde o início dos tempos por ser da própria natureza humana. É igualmente inegável, no entanto, que existe uma série de instrumentos de repressão desta conduta.

Este movimento foi visto também no âmbito do direito material, onde as regras rígidas foram substituídas por normas programáticas como o CDC e o Código Civil de 2003. Os tempos são outros e precisam ser analisados sob esta nova visão também quanto ao direito processual.

Abraços e Feliz Natal!

2 comments to Paradigma Conceitual do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

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