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Quem é (e quem era) o prefeito?

Manaus passa por uma situação fática inusitada. Enquanto o prefeito estava fora do município, o vice-prefeito foi preso preventivamente por juiz de 1ª instância, em decorrência de processo penal comum com base em fatos anteriores ao início do mandato.

A novidade da questão gerou variadas e novéis controvérsias jurídicas.

Assim que soube da notícia ontem, imediatamente tive uma dúvida, que logo lancei no Twitter: O vice-prefeito em exercício do cargo tem a prerrogativa de só ser preso por ordem advinda de Tribunal de Justiça, ou a prisão pode ser decretada pelo juiz de 1º grau? Além de não ser criminalista, sou fidelíssimo partidário daquela estória de “cada um com a sua ignorância” e por isso não me atreveria a tentar responder à minha própria indagação.

Hoje a resposta veio cedo. Todos os juristas que escutei (inclusive membros do Ministério Público que compõem a tal força-tarefa) disseram que o prefeito, mesmo em exercício, goza de prerrogativa de foro. A tese do MP para justificar a prisão era diferente: no momento da prisão, o vice não estaria no exercício da prefeitura pois o prefeito teria se afastado irregularmente do município. Portanto, a pergunta: Carlos Souza era o prefeito no momento em que foi preso?

Outra questão que foi debatida hoje, dada a ausência do alcaide, era a de quem estava no exercício da prefeitura: o vice que está preso, ou o presidente da câmara?

Já que entendo um pouco mais dessas últimas questões do que de direito penal, vou me atrever a respondê-las.

1. Não há absolutamente nenhuma dúvida que Carlos Souza era o prefeito do Município de Manaus no momento em que foi preso.

Digo isso pois:

1.1. Ainda que o afastamento do prefeito tivesse sido irregular, tal como alegado pelo Ministério Público, ainda assim Carlos Souza estaria no comando legítimo do Poder Público Municipal.

A teleologia das normas de sucessão é a de assegurar continuidade governativa mesmo à luz de eventos inesperados. Digamos que Amazonino tivesse irregularmente se ausentado do país há duas semanas. Isso significa que o município estaria acéfalo?

Claro que não. A administração municipal – que interessa a todos os munícipes – necessita de continuidade. Dizer que uma irregularidade do prefeito ao se afastar impossibilitaria a assunção da administração pelo próximo da linha sucessória seria criar uma hipótese vácuo no comando do executivo, ocasionando exatamente aquilo que a Lei Orgânica – e, por simetria, as constituições estadual e federal – foram tão cuidadosas de evitar.

Penso que se a situação tivesse sido essa, há uma pena prevista em lei para o prefeito infrator (perda do mandato), mas a prefeitura enquanto instituição precisava ser comandada por alguém. Nesse cenário, mesmo que o prefeito tivesse violado a lei ao se afastar, a situação fática do afastamento seria suficiente para, automaticamente, transferir o cargo ao vice.

Não é outra a dicção da LOMAN:

Art. 75. Substituirá o Prefeito, automaticamente, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Portanto, em qualquer hipótese, o Carlos estava prefeito no momento da prisão, já que o Prefeito publica e notoriamente não se encontrava no município de Manaus.

1.2. O afastamento do prefeito se deu nos perfeitos limites da lei.

Apenas como curiosidade jurídica – já que indiferente se regular ou não a viagem do prefeito para caracterizar o vice como prefeito em exercício – ressalto inexiste a propalada irregularidade do deslocamento de Amazonino.

Diz a LOMAN:

Art. 78. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município quando o afastamento exceder a sete dias, e do País, por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, devendo, ainda, permanecer no exercício até que a autorização se efetive.

Dividindo a normas em suas partículas, constata-se que o prefeito precisa pedir autorização prévia da Câmara para (i) se ausentar do Município por mais de sete dias, se o seu destino for qualquer ponto do território nacional; ou (ii) se ausentar do país, independente do número de dias. A autorização precisa, em qualquer hipótese, ser anterior (seja do 7º dia, seja da saída do território nacional).

Repetindo: o prefeito poderia perder o mandato se (a) estiver em qualquer local do território nacional que não seja Manaus, por mais de sete dias, sem pedir autorização prévia da Câmara; ou (b) sair do país sem pedir autorização prévia da câmara.

Por via inversa, o prefeito não precisa de autorização da Câmara para estar em outro local do Brasil por menos de sete dias.

Pois bem. No começo da semana o prefeito saiu de Manaus e foi a São Paulo (como são menos que sete dias, não há necessidade de autorização). Antes de ir ao exterior (o que acontecerá amanhã à noite) pediu autorização da Câmara, que a concedeu na data de hoje. Qual, portanto, a irregularidade?

[Gostaria aqui de abrir um parêntese. Fiquei hoje boquiaberto com a pequenez política de nossos vereadores barés. Manaus é um dos cinco municípios do MUNDO que vai ser representado na COP15, evento mundial onde serão debatidos os problemas de clima que assolam o planeta. Eu estou pouco me lixando para quem está carregando a nossa bandeira: se nosso prefeito fosse o Herbert Amazonas, eu estaria o apoiando, aplaudindo, colaborando e orgulhoso de que nós manauaras estamos, indiretamente, participando desse evento global. Já sete de nossos vereadores são tão embevecidos com as picuinhas de politicagem local, e tão estonteados pela seu própria senso de autoimportância, que chegaram ao cúmulo de votar para impedir que o prefeito fosse a Copenhagen – o que impediria que Manaus fosse representada na COP15. Tenha a santa paciência! No meu ponto de vista, os problemas do clima mundial se sobrepõem ao ego de legisladores municipais sob qualquer circunstância. Se Manaus tivesse deixado de ser representada por jogadinha política baré, eu – como manauara - ia ficar muito, MUITO, chateado.]

2. O presidente da Câmara é o atual prefeito, por conta de impossibilidade material do vice-prefeito encarcerado realizar, na sua plenitude, as atribuições do cargo

Algumas pessoas chegaram a cogitar que, embora encarcerado, o vice-prefeito ainda está no exercício de seus direito políticos e portanto, é o atual prefeito em exercício do município de Manaus. A proposta é risível. Não há dúvida de que o vice está materialmente impossibilitado de exercer uma série de atribuições administrativas do cargo de prefeito que pressupõem o direito de ir e vir. O fato de estar encarcerado significa que não pode comparecer à sede prefeitura e portanto esta cortado de acesso irrestrito a assessores e secretários municipais. Não tem como visitar as repartições, vistoriar obras, e exercer a representação política e legal do município.

Tudo isso culmina no entendimento de que Carlos Souza está, para todos os fins práticos, impedido de exercer a função. E como visto acima, na hipótese de impedimento, quem a assume o comando é o presidente da Câmara.

Quem defende posição distinta só pode estar querendo causar constrangimento pois, juridicamente, seus argumentos não tem profundidade.


13 comments to Quem é (e quem era) o prefeito?

  • rodrigo dias

    muito lúcida e clara sua explanação. A pura verdade é essa. O que passou a preocupar-me é que não há mais leis a serem seguidas. Esse ato é um absurdo. Imagino amanhã, eu, pobre coitado, passando por uma situação dessas. Como disse meu nobre professor, onde passa um boi, passa uma boiada. Essa irregularidade, pra priorar, está se perpetuando com a omissão do tribunal de justiça em não decidir sobre a soltura Carlos Souza. Não estou defendendo o mérito da questão, mas a falta de regularidade da prisão. Essa é a questão. Só tenho a lamentar tais atitudes.

  • mauro antony

    Caro Daniel, li seu artigo e confesso que minha ignorância na area eleitoral é muito maior que a sua relativa a área criminal. Mas também não tenho nenhuma dúvida que o vice-prefeito respondendo como Chefe do Executivo Municipal, na ausencia do titular, goza também de prerrogativa de foro, iso é inquestionável. Porém, quando despachei o pedido do MP decretando a prisão cautelar e determinando a expediçao do Mandado de Prisão, não tinha o menor conhecimento da ausência do Prefeito da Capital do Estado. O Mandado de Prisão foi expedido, terminando assim a minha prestaçao jurisdicional sobre a Súplica Ministerial.
    É o que tinha a esclarecer! Parabens pelo blog, pois sempre que posso, o consulto para melhorar meu ínfimo conhecimento jurídico!

  • Flor do Lácio

    Pequinês política deve ser alguma chinoca, nascida em Beijing, que faz parte da Assembléia Nacional Popular, o parlamento sínico. Pode ser também a cadelinha da vereadora Glória Carrate. Só não é o que autor queria falar: a pequenez de pensamento e atuação dos edis manauaras.

  • Rodrigo Assis

    Não era de se esperar posicionamento diferente de sua parte. Há que se garantir o pão de cada dia. Compreensível.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Confesso que autorizar o comentário de ” Mauro Antony” foi um dilema. Não pelo seu conteúdo, mas pela real possibilidade de ter sido enviado por alguém se passando pelo ilustre magistrado.
    De qualquer sorte, caso o Dr. Mauro não tenha sido o real autor, basta me informar que removerei.
    Agora, se o comentário é realmente da autoria atribuída, só posso dizer que nós do bLex estamos muito honrados com a participação em nosso pequeno projeto. Volto a dizer que sou um zero a esquerda em matéria penal, e por isso prefiro prestar deferência aos doutos no assunto. Seus esclarecimentos apenas confirmam o que acredito ser de conhecimento geral: és um magistrado sério e respeitado que não cometeria conscientemente um ato ilegal.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Cara Flor,

    Agradeço o sempre atento olhar crítico a nossos textos, e a sua gratuita consultoria que ajuda a proteger a “última flor do lácio, bela e inculta” contra os nosso atentados. Saibas que, diante de tantas contribuições, nós do bLex a consideramos como membro honorário de nossa equipe. O texto já foi corrigido. Mais uma vez, muito obrigado.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Assis,

    Este espaço é justamente para permitir o debate jurídico no plano das idéias (ao revés de ataques ad hominem ). Respeito qualquer posição contrária àquela por mim explicitada, mas o teu comentário se limitou a me acusar de parcialidade, sem explicar porque meu raciocínio estaria errado.
    Se houver alguma falha lógica na minha posição, peço por favor que me digas qual seria.

  • MR

    Daniel,

    Sou leigo no assunto, não sou estudante de Direito, mas como tenho estudado para concurso acabei me interessando pelo Direito. Tenho acompanhado esse caso da ausência do Prefeito e visto que há diversas opiniões a respeito, muitas delas divergentes da sua. No entanto, apesar da sua explanação ficou uma dúvida e gostaria que você a esclarecesse, quando puder.

    Aproveitando a sua análise “Dividindo a normas em suas partículas, constata-se que o prefeito precisa pedir autorização prévia da Câmara para
    (i) se ausentar do Município por mais de sete dias, se o seu destino for qualquer ponto do território nacional; ou
    (ii) se ausentar do país, independente do número de dias.
    A autorização precisa, em qualquer hipótese, ser anterior (seja do 7º dia, seja da saída do território nacional)”, podemos dizer que esses são os dois casos que o prefeito precisa de autorização.

    Pois bem, na parte final do artigo se lê “…devendo, ainda, permanecer no exercício até que a autorização se efetive”. E aí, eu pergunto:

    a) ao se ausentar de Manaus, ainda que no território nacional, o prefeito não deixa de exercer o cargo? Na sua ausência, assume o vice certo?
    b) por conseguinte, não se vê uma contradição com o trecho final do artigo 78 da Loman, pois o mesmo enuncia que o prefeito deve estar no exercício do cargo até receber a autorização?

    Agradeço antecipadamente o esclarecimento.

  • Ricardo Adv

    Daniel,

    Como cautela, seria bom um dos advogados do seu escritório ir ao cartório da 02ª VECUTE perguntar se realmente foi o magistrado quem postou no blog.

  • Eduardo Bonates

    Nobre colega,

    Concordo com toda as suas assertivas! No tocante ao comentário do Dr. Mauro, se foi o mesmo que realmente o fez, demonstrou uma humildade ímpar em vir a blog e expor seu entendimento!

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    MR,
    Obrigado pela relevante pergunta, pois a LOMAN realmente sofre de certa atecnicia legislativa no artigo citado. Mas solução se torna evidente quando se realiza a interpretação sistêmica e teleológica da norma. Qual o objetivo do artigo: evitar que o prefeito passe mais dos 7 dias fora de Manaus (no Brasil), ou saia do país, sem antes pedir licença da CMM. A parte final do artigo existe para assegurar que o Prefeito só cometa uma das condutas dependentes de autorização (mais de 7 dias em outra cidade brasileira, ou se ausentar do território nacional) após concedida a autorização. Noutras palavras, a parte final do artigo quer evitar tanto que (i) a autorização só seja requerida após a viagem, ou (ii) o chefe do executivo protocole o pedido e cometa o ato que pressupõe autorização mesmo que a autorização não tenha ainda sido concedida.
    Nessa esteira, a hipótese de deslocamento ao exterior é fácil: Só pode sair do país depois de autorizado pela Câmara. A situação do território nacional é um pouco mais complexa. O prefeito pode sair de Manaus por até 7 dias sem pedir licença. Para ficar 8 ou mais dias, precisa estar autorizado. A questão é quando que essa autorização precisa ser requerida: antes da viagem, ou antes do 8o dia?
    Só há uma resposta razoável, que ficará muito clara à luz do seguinte exemplo.
    Digamos que o prefeito sai de Manaus para São Paulo para participar de compromissos profissionais (digamos, obtenção de financiamento para o município) originalmente agendados para cinco dias. Ao final do quinto dia, percebe que precisa ir a Brasília por quatro dias para finalizar as tratativas necessárias. O que fazer? É possível, no quinto dia, informar à CMM que o prefeito precisa de autorização, pois passará mais de sete dias em missão oficial, ou o prefeito é obrigado a retornar para Manaus apenas para o cumprimento de uma formalidade?´
    A finalidade da norma estará perfeitamente cumprida se o prefeito pedir autorização no quinto dia; a interpretação seria um irrazoável formalismo, que não traria nenhum benefício à administração (ao revés, oneraria o contribuinte com pagamento de deslocamento aéreo desnecessário).
    No direito, a finalidade da norma deve ser compreendida e respeitada, e a interpretação da literalidade do texto deve ser conforme a consecução dos objetivos normativos, e na linha dos princípios gerais do direito que se aplicam ao caso (tal como razoabilidade e eficiência).
    Assim, apenas um leitura leiga do texto, ou uma interpretação propositalmente equivocada exigiriam que o pedido de autorização fosse feito antes de iniciada a viagem para dentro do território nacional.
    Espero ter respondido à indagação.
    Mais uma vez obrigado por participar do debate.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ricardo, Bonates, e demais colegas e leitores.
    Acabaram de me confirmar que o comentário do Dr. Mauro Antony realmente é de autoria do próprio magistrado.

    Dr. Mauro,
    Mais uma vez, ficamos honrados com não apenas a audiência, mas também pela participação nos comentários.

  • Josy Aquino

    Quem ler todo este debate e não conhece a verdadeira historia pensa que se trata de alguem injustiçado. O que que é isso meu Deus? Trata-se de criminosos que traficaram mataram, e por terem sido eleitos merecem toda esta polêmica? Que tipo de politica é esta que se pratica neste estado? É a velha história do Direitos Humanos que corre pra porta de penitenciarias quando um criminoso é preso e esquece de dar apoio as vitimas dos crimes.
    Qu8e leis são estas? e principalmente quero saber: QUE PAÍS É ESTE???

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