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Direito à Revisão Contratual no CDC

Caros colegas, retorno ao bLex em continuidade ao meu último post, onde defendi uma humanização econômica do direito, apresentando-lhes discussão interessante a respeito da possibilidade de revisão contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Materializando o pensamento lá defendido, destaco um importante exemplo de norma jurídica que precisa ser aplicada na exata medida destes dois alicerces (homem–economia) sob pena de que este importante instrumento seja desconsiderado ou banalizado.

O CDC prevê expressamente que é possível ao consumidor buscar a revisão das cláusulas contratuais, por haverem estas se tornado excessivamente onerosas. Indiscutivelmente tal possibilidade recebe guarida não apenas no CDC(art. 6, V), mas, sobretudo, na Constituição Federal, através dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.

O referido dispositivo do CDC determina que é direito básico do consumidor ” a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

Percebe-se com clareza que o direito a revisão prevista no inciso citado possui duas hipóteses de cabimento, a uma quando a prestação já surge como desproporcional, uma vez que nessa hipótese se estaria violando as determinações do referido código no que tange as cláusulas abusivas; e a dois quando embora haja nascido proporcional em face de fatos supervenientes a cláusula se torne excessivamente onerosa.

O escopo do legislador é claro, no sentido de exigir expressão da função social do contrato, que está diretamente ligada ao ponto de equilíbrio que o negócio celebrado deve atingir e ao que se denomina princípio da eqüidade contratual. Dessa forma, um contrato que traz onerosidade a uma das partes – tida como hipossuficiente e/ou vulnerável –, não está cumprindo o seu papel sociológico.

Daí se afirmar que tal dispositivo materializa princípios constitucionais, visto que se a cláusula nasce desproporcional ele é abusiva, porque fere o princípio da boa-fé objetiva; e se ela se torna excessivamente onerosa, também fere princípio constitucional, por se tornar irrazoável, sendo certo que num e noutro caso a conseqüência é a mesma, qual seja, a revisão da cláusula contratual.

Tal regra é fruto da intrínseca relação existente entre CDC e Constituição da República Federativa Brasileira, visto que serve como braço desta no âmbito das relações de consumo.

Importante ainda destacar que a segunda hipótese de cabimento prevista na norma(em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas) não se confunde com a teoria da imprevisão prevista no Código Civil(cláusula rebus sic stantibus), uma vez que dispensa a necessidade de que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis. Em suma, em uma relação de consumo, havendo alteração da realidade fática existente no momento da contratação, e essa alteração gerando onerosidade excessiva, surja imediatamente o direito básico do consumidor de revê-la.

Não é outra a lição do mestre Rizzato Nunes que leciona que direito à revisão trazido pela lei consumerista, pois “A teoria da imprevisão prevista na regra da cláusula rebus sic standibus tem como pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo. (…) Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato basta que, após ter ele sido firmado, surjam fatos que o tornem excessivamente onerosos. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.”

Assim sendo, é certo que há a possibilidade de se rever um contrato por simples onerosidade, visto que o contrato é vislumbrado à luz do princípio da equidade contratual, trazido pela tendência de socialização do direito, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social, pela igualdade material que deve sempre estar presente nos negócios.

Tal visão humanística do direito não pode ser ignorado pelo judiciário, embora tenha que reconhecer que quando busquei a aplicação da referida norma, no judiciário local, esbarrei na dificuldade de entendimento de sua teleologia.

Contudo, mesmo reconhecendo a importância da norma e sua adequação visão humanística, reforço a necessidade de que sua interpretação se dê à luz das normas de economia, pois defendo que tal medida há de ser excepcional, servindo tão somente àquelas situações em que a alteração fática tornou a obrigação contratual de fato desproporcional, ao ponto de inviabilizar o adimplemento.

Digo isso, por um motivo simples, se toda e qualquer dificuldade de adimplir uma avença contratual servir como esteio para aplicação de tal norma, a regra virará o que deveria ser a exceção e não tenho a menor dúvida de que as regras de economia voltarão a dar o ar da graça, sendo essa conta paga pelo próprio consumidor. De outro lado, o uso razoável do instrumento, corrige distorções pontuais, sem conseqüências mais profundas em uma análise econômica de escala, alcançando-se seu fim máximo.

Em suma, a regra há de ser sempre a obrigatoriedade da avença, existindo, contudo, a excepcional possibilidade de revisar tais cláusulas, sendo certo que a revisão jamais pode ser interpretada como caminho de exoneração da obrigação, mas tão somente de readequação.

1 comment to Direito à Revisão Contratual no CDC

  • Doutor Juliano

    Ah, e como vc explica os médicos serem chamados de Doutor e não terem feito Doutorado?
    Então parece que Doutor não é só quem faz Doutorado, apesar de eu ter me formado pela UFMG. Rsrsrsrs

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